TJMS - 0802173-78.2021.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802173-78.2021.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: João Hortis Camargo Neto Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2023 15:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/05/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:48
INCONSISTENTE
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802173-78.2021.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: João Hortis Camargo Neto Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802173-78.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: João Hortis Camargo Neto Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR REDUZIDO - JUROS DE MORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de prova pericial.
II - Conforme se depreende dos autos, a ré realizou descontos mensais indevidos em conta da parte autora, decorrentes de empréstimo consignado não contratado, pois a assinatura constante no instrumento contratual decorre de falsificação grosseira, constatável pela simples comparação com os documentos pessoais do autor e demais documentos acostados aos autos.
III - Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar a contratação e licitude dos descontos nos proventos do autor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais, cujo montante deve observar os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Conveniente que seja reduzia a indenização no valor arbitrado na origem.
IV - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé.
V - De acordo com o princípio do non reformatio in pejus, é vedado o agravamento de pena quando somente o réu houver recorrido da sentença.
Assim sendo, a incidência dos juros de mora deve ser mantida desde o arbitramento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802173-78.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: João Hortis Camargo Neto Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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