TJMS - 0804714-88.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804714-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Diniz Ferreira Azuaga Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS – PROTESTO DO TÍTULO APÓS PAGAMENTO – RECURSO DA PARTE RÉ – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO PROTESTO DEZ DIAS APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – É entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual que o protesto de título após o pagamento enseja na condenação ao pagamento de dano moral puro ou in re ipsa.
II – In casu, embora a parte Autora tenha pago o título com atraso, arcou com juros e eventuais consectários da mora, concluindo-se pela inafastabilidade do ato ilícito praticado pela Requerida, responsável pelo protesto do título após o seu pagamento.
Assim, impõe-se a manutenção da condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III – Constatando-se que o quantum de R$ 8.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais encontra-se em consonância com o que se arbitra usualmente nesta Corte de Justiça em casos semelhantes, bem como corresponde às peculiaridades do caso, não há que se falar em minoração do valor.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 18:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:38
INCONSISTENTE
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804714-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Diniz Ferreira Azuaga Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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25/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 18:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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