TJMS - 0800799-48.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 14:12
Baixa Definitiva
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06/07/2023 17:23
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800799-48.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Kerlen Cristina da Silva Filho Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Embargada: Lázara da Costa Santos Advogado: Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves (OAB: 15232/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SÚMULA DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 125, DO FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
01/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 22:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 03:16
INCONSISTENTE
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09/05/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800799-48.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Kerlen Cristina da Silva Filho Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Embargada: Lázara da Costa Santos Advogado: Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves (OAB: 15232/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
08/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800799-48.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Kerlen Cristina da Silva Filho Advogado: Luciane Cristina dos Santos (OAB: 12960/MS) Recorrido: Lázara da Costa Santos Advogado: Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves (OAB: 15232/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ALUGUEL EM ATRASADO - PREENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS PARA MANUTENÇÃO DO IMÓVEL DEVIDO A DESGASTE NATURAL NO DECORRER DO CONTRATO - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Em que pese os argumentos da recorrente, a sentença não merece reparos, pois, tal como a decisão monocrática asseverou, havia previsão contratual de que a locatária deveria devolver o imóvel pintado e em perfeita condição de uso, assim como o recebeu, conforme disposto no parágrafo único da cláusula primeira do contrato de locação de fls. 08/09, e deste modo, especialmente pela ausência da juntada das provas necessárias a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, de acordo com o art. 33 da Lei n.º 9.099/95, todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução de julgamento, devendo ser realizada uma interpretação literal, ou seja, somente o que restou comprovado será posto para análise do juízo.
Assim, pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão.
Ademais, não pode o Poder Judiciário presumir a existência dos fatos alegados no recurso interposto, cabendo a parte a efetiva comprovação dos argumentos. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a condenação nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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