TJMS - 0801257-90.2019.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801257-90.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Maria Lucia Costa de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelada: Maria Lucia Costa de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICADO - RECOLHIMENTO DO PREPARO - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DE DOCUMENTO - OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - JUROS DE MORA - SÚMULA 54, DO STJ - PRELIMINAR REJEITA, RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO E ADESIVO PROVIDOS EM PARTE.
I - O recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de concessão da gratuidade da justiça, razão ela qual resta prejudicada a pretensão.
II - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a ausência de impugnação ou interposição de recurso da parte, no momento oportuno, acarreta preclusão.
III - Não tendo sido comprovada a autenticidade do contrato impugnado pela autora, considera-se inexistente a relação contratual, impondo-se a devolução das quantias descontadas indevidamente, fixando-se, por consequência, valor a título de reparação de ordem moral.
IV - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
V - Não ficando evidenciada a má-fé da associação apelante, reforma-se a sentença para afastar o recebimento do indébito, em dobro, devendo ocorrer na forma simples.
VI - Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o julgador singular determinou a incidência desde a citação.
Desse modo, não merece prosperar o recurso da Associação que pugna pela ocorrência de juros a contar da sentença e prospera o recurso da autora que pede que se dê à partir do evento danoso, vez que a hipótese trata-se de responsabilidade extracontratual. -
06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2023 15:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:48
INCONSISTENTE
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801257-90.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Maria Lucia Costa de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelada: Maria Lucia Costa de Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 07:35
Conclusos para decisão
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26/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 07:35
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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