TJMS - 0844620-56.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 13:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844620-56.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Apelado: Izael Batista de Oliveira Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE CONSTATADA EM EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DA CONCESSIONÁRIA - AUMENTO CONSIDERÁVEL DO CONSUMO DE ENERGIA APÓS A NORMALIZAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - BASE CÁLCULO - ARTIGO 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL - TRÊS MAIORES FATURAMENTOS NO INTERSTÍCIO DE DOZE CICLOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Independentemente da constatação do responsável pela irregularidade no equipamento, a energia consumida e não paga é de responsabilidade do consumidor por serem presumidamente legítimos os atos praticados pela concessionária e os documentos juntados demonstrarem que as normas reguladoras restaram devidamente observadas quando da apuração da irregularidade.
Nos termos do artigo 130, inciso III, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, a recuperação deve recair sobre a média dos três maiores valores encontrados nos 12 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, podendo a cobrança retroagir a todo o período em que o consumidor se beneficiou com a irregularidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
25/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:48
Inclusão em Pauta
-
30/03/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 02:33
INCONSISTENTE
-
07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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06/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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