TJMS - 0019464-31.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:15
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 17:35
Recebidos os autos
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07/06/2023 17:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
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05/06/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0019464-31.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Diogo Ramos dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - PENA-BASE - QUANTIDADE DA DROGA - ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS - EXASPERAÇÃO DEVIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO DEVIDO - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/2006 - INCIDÊNCIA MANTIDA - PERDIMENTO DE VEÍCULO - RESTITUIÇÃO JÁ EFETIVADA EM AUTOS ESPECÍFICOS - PARCIAL PROVIMENTO.
O farto conjunto probatório, consubstanciado pelos depoimentos das testemunhas policiais militares, aliados às circunstâncias das prisões, impedem o acolhimento do pedido de absolvição.
A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos judiciais preponderantes na dosimetria da pena de tráfico de drogas.
Sua demonstração como circunstâncias desfavoráveis justifica a exasperação da reprimenda inicial acima do mínimo legal.
Tendo o acusado confirmado a existência de drogas em sua residência, devido o reconhecimento da confissão espontânea e a compensação com a reincidência na segunda fase da dosimetria.
Há que manter a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, quando comprovada que o crime de tráfico de drogas se deu nas imediações de dois estabelecimentos de ensino.
Deve-se afastar o decreto de perdimento constante da sentença, quando já redefinida a situação do bem em autos específicos.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para reconhecer confissão espontânea e afastar decreto de perdimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
02/06/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 14:15
Expedição de Ofício.
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02/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/05/2023 15:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
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09/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 18:35
Recebidos os autos
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09/05/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0019464-31.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Diogo Ramos dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias. -
08/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0019464-31.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Diogo Ramos dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/04/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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