TJMS - 0800213-05.2020.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 17:02
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800213-05.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Sebastião Candido Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA EXISTENTE À ÉPOCA DO PROTESTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA - INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR DE EFETUAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO APÓS A QUITAÇÃO DECORRENTE DA NEGOCIAÇÃO REALIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, apesar do esforço defensivo, tal como destacado pela decisão monocrática, não restou comprovada a existência de falha na prestação de serviços, tendo em vista que ficou expresso no acordo que o recorrente deveria requerer a carta de anuência e não comprovou nos autos que tenha solicitado a mesma, de modo que a falha na prestação de serviços não ficou devidamente comprovada.
Nesta senda, em relação a manutenção de protesto de dívida quitada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.339.436/SP, decidiu que incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, sendo inaplicável ao caso a Súmula n.º 548/STJ.
Logo, considerando que o recorrente estava inadimplente, o protesto da dívida configurava exercício regular de direito e, ante a quitação dos débitos que motivaram o protesto, incumbia àquele dar baixa na restrição, solicitando a devolução do título ou a carta de anuência para o cancelamento do protesto, como aliás restou expresso no acordo entabulado (p.20), não podendo atribuir este ato ao credor, ainda que não se discuta ter havido a quitação total do débito através do ajuste noticiado. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, por inexistirem nos autos provas suficientes a comprovar o fato alegado, restando justificada a parcial procedência do pedido inicial.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
27/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/03/2023 15:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/04/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 07:26
INCONSISTENTE
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19/04/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:15
Distribuído por sorteio
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18/04/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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