TJMS - 1416559-71.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2023 07:21
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2023 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/02/2023 07:18
Realizado cálculo de custas
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08/02/2023 18:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/01/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 12:50
Baixa Definitiva
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18/01/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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14/01/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
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11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 08:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2023 12:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/12/2022 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2022 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 07:09
Realizado cálculo de custas
-
15/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 06:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416559-71.2022.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Kesia Etienne Lima de Rezende Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Agravado: Rosvita Duck Ferreira Intimação à agravante para o pagamento da primeira parcela (1/4) referente às custas finais, com vencimento em 31/12/2022. -
14/12/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416559-71.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Kesia Etienne Lima de Rezende Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Embargado: Rosvita Duck Ferreira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2022 01:51
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416559-71.2022.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Kesia Etienne Lima de Rezende Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Agravado: Rosvita Duck Ferreira Kesia Etienne Lima de Rezende, peticiona nos presentes autos, requerendo seja declarada inexigível a taxa referente as custas processuais finais relativa ao Recurso de Agravo de Instrumento.
Em que pese os argumentos expostos na petição de fls. 230/233, não assiste razão a agravante/ora peticionante.
Explico.
A decisão monocrática de fls. 218/221, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, contudo, possibilitou o parcelamento das custas processuais, que não se confunde com a assistência judiciária gratuita.
O artigo 24, do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009), in verbis: Art. 24.
São isentos do recolhimento da taxa judiciária: I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e Fundações; II - o beneficiário da assistência judiciária, até mesmo quanto à sucumbência, enquanto perdurar os motivos que originaram o deferimento da assistência; III - as ações interpostas nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos previstos em lei; IV - os atos necessários ao exercício da cidadania, assim declarados em lei; V - os conflitos de competência, desde que suscitados por autoridade judiciária; VI - as ações e os recursos: a) a ação popular, até mesmo quanto à sucumbência, salvo comprovada má-fé; b) o habeas data; c) o habeas corpus; d) as ações de competência do Juízo da Infância e da Juventude, salvo a litigância de má-fé; e) os embargos de declaração; f) o Ministério Público e a Defensoria Pública de ofício e seus assistidos; g) o pedido de alimentos e as revisionais de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a dois salários mínimos; h) o reexame necessário. § 1.º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 2.º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido.
Ainda, dispõe o artigo 17, da Lei n.º 3.779/2009: Art. 17Nos processos findos, quando houver condenação da parte não beneficiada pela isenção, esta e o seu procurador serão intimados para pagamento das custas.
Não sendo pago, o débito será inscrito em dívida ativa.
Desse modo, considerando que o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo relator, é consectário lógico a incidência das custas finais do recurso, mesmo porque, a parte não pediu a gratuidade judicial para o agravo interposto.
Por outro lado, o artigo 98,§6º do Código de Processo Civil disciplina: "Art. 98.A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6ºConforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais referente aos autos principais, coerente também a concessão do benefício em sede recursal.
Diante do exposto, defiro o parcelamento das custas judiciais em 4 vezes, devendo a parte agravante providenciar a expedição da guia junto ao cartório distribuidor.
Outrossim, tornem-se sem efeito o despacho de fls. 235. Às providências. -
30/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2022 08:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/11/2022 08:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2022 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2022 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/11/2022 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 18:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2022 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2022 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
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15/10/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 12:00
INCONSISTENTE
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14/10/2022 04:09
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 14:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2022 16:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/10/2022 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2022 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2022 14:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/10/2022 01:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 01:02
INCONSISTENTE
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06/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2022 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2022 11:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/10/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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