TJMS - 0800010-49.2021.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:07
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica
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02/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800010-49.2021.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Recorrido: Manoel Julio Chaves Pereira Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Interessado: Evaldo Chaves Pereira E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FAZENDA PÚBLICA - ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL - TRANSFERÊNCIA QUE SE OPERA PELA TRADIÇÃO - MULTAS E INFRAÇÕES - RELATIVIZAÇÃO RECONHECIDA - ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamado Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, ora recorrente, em face da sentença monocrática que homologou o acordo firmado entre o reclamante Anderson Dênis Martinazzo e o reclamado Evaldo Chaves Pereira, extinguindo o processo.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando a impossibilidade de impor ao recorrente obrigação resultante de acordo feito em audiência da qual não participou.
Destacou que conforme o item "D" da transação operada entre as partes, sem a presença do DETRAN/MS, lhe foi atribuída a obrigação de transferir o veículo do alienante para o adquirente, caso eles assim não procedam.
Ressaltou que a obrigação imposta fere o parágrafo único do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
Argumentou que, sem cumprimento das disposições legais pertinentes, não é possível a realização da transferência, cuja obrigação é do proprietário adquirente do veículo.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos, eis que, de acordo com o conjunto probatório produzido e a jurisprudência firmada, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, com todo respeito aos argumentos recursais, a composição entre as partes, apesar da ausência de participação do ente público, que mesmo intimado não participou da audiência designada, deixou de impor obrigação principal ao recorrente, tratando-se de responsabilidade subsidiária.
Ademais, a jurisprudência dominante dispõe que a obrigação decorrente do art. 134 do CTB, diferentemente da obrigação tributária, deve ser relativizada quando as infrações forem cometidas nos casos de alienação, o que ocorre no presente caso, mesmo com a ausência da devida comunicação ao órgão competente, diante do reconhecimento da parte reclamada, corroborando os termos do acordo pactuado, observando-se o instituto da Tradição previsto no Código Civil. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, ante a ausência de apresentação de contrarrazões em favor do recorrido. -
28/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 22:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 22:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2023 17:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/12/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 17:52
INCONSISTENTE
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06/12/2021 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 10:31
Confirmada a intimação eletrônica
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06/12/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 03:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2021 03:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2021 07:13
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 18:23
Conclusos para decisão
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02/12/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 17:50
Distribuído por sorteio
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02/12/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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