TJMS - 0800911-12.2020.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800911-12.2020.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) Apelado: Clair Ramos de Oliveira Advogado: Péricles Garcia Santos (OAB: 8743/MS) EMENTA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - BENEFÍCIO DEVIDO - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA - RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O auxílio-doença será devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, cuja incapacidade não tenha caráter permanente e seja suscetível de reabilitação, consoante estabelece os artigos 42 e 59, respectivamente, da Lei n.º 8.213/1991.
II.
Vale observar que a perícia judicial confirmou a incapacidade parcial e temporária do Autor.
Portanto, por ocasião do pedido administrativo, a Autora já se encontrava inapta para o exercício de seu labor, devendo ser considerada a data do referido pedido como termo inicial do benefício.
III.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/05/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800911-12.2020.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) Apelado: Clair Ramos de Oliveira Advogado: Péricles Garcia Santos (OAB: 8743/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:05
Distribuído por sorteio
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27/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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