TJMS - 0800911-12.2020.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/07/2023 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2023 13:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/07/2023 06:59 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            19/05/2023 01:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2023 01:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 15:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 15:28 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            08/05/2023 01:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800911-12.2020.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) Apelado: Clair Ramos de Oliveira Advogado: Péricles Garcia Santos (OAB: 8743/MS) EMENTA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - BENEFÍCIO DEVIDO - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA - RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 O auxílio-doença será devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, cuja incapacidade não tenha caráter permanente e seja suscetível de reabilitação, consoante estabelece os artigos 42 e 59, respectivamente, da Lei n.º 8.213/1991.
 
 II.
 
 Vale observar que a perícia judicial confirmou a incapacidade parcial e temporária do Autor.
 
 Portanto, por ocasião do pedido administrativo, a Autora já se encontrava inapta para o exercício de seu labor, devendo ser considerada a data do referido pedido como termo inicial do benefício.
 
 III.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            05/05/2023 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 15:30 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            02/05/2023 11:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/05/2023 11:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 11:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/05/2023 00:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800911-12.2020.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) Apelado: Clair Ramos de Oliveira Advogado: Péricles Garcia Santos (OAB: 8743/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/04/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            28/04/2023 07:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2023 17:49 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            27/04/2023 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2023 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 13:05 Distribuído por sorteio 
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                                            27/04/2023 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2023 15:15 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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