TJMS - 0801768-42.2021.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 12:06
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801768-42.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: M.
I.
Revenstimentos Ltda - EPP Advogado: João Cândido Martins Ferreira Leão (OAB: 143142/RJ) Recorrido: Seleir Garcia Sayar Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) Advogada: Tuani Barbara Perusso (OAB: 26045/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM LOJA VIRTUAL - CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA - ALEGAÇÃO DE QUE O PREÇO ANUNCIADO ESTARIA ERRADO - OBRIGAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OFERTA RECONHECIDO - - VALOR COMPATÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Constata-se dos autos que a consumidora pleiteou que a empresa requerida cumprisse com a oferta disponibilizada pelo site, ou seja, a obrigação de entregar o produto adquirido pelo preço anunciado, haja vista oferecer um produto e não cumprir o que oferece.
Com efeito, tudo que diz respeito a um determinado produto ou serviço deverá corresponder à expectativa despertada no público consumidor pela publicidade divulgada, sob pena desta ser caracterizada como enganosa.
O Código de Defesa do Consumidor determina que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
No caso dos autos, não há demonstração de que tenha ocorrido erro grosseiro e tal qual asseverado pelo juízo de origem não seria plausível exigir que o consumidor o identificasse pois não há extrema discrepância entre o valor pago pela parte autora e o valor cobrado pela empresa requerida comumente o que justifica a procedência da ação.
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
28/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 22:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/03/2023 14:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2022 03:49
INCONSISTENTE
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16/06/2022 03:49
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
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15/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:35
Distribuído por sorteio
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15/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 06:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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