TJMS - 0819291-35.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 12:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819291-35.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Alberto Romero Pininga Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Recorrido: 123 Viagens e Turismo Ltda na pessoa do seu Representante Legal Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS VIA INTERNET - REVELIA - EFEITO MATERIAL DEVIDAMENTE PONDERADO - CONSTATAÇÃO DE FRAUDE - FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita ao recorrente, uma vez que os documentos inclusos atendem à presunção de hipossuficiência financeira, conforme disposto no art. 98, caput, do CPC. 2.
O vínculo existente entre os envolvidos caracteriza-se como relação de consumo, adequando-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 3.
A decretação de revelia do recorrido (art. 344) não gera irrestrita e desarrazoada inversão probatória (art. 345), bem como não induz plenamente os efeitos materiais almejados, como bem referenciado pelo julgador singular. 4.
O CDC prevê que a responsabilidade civil derivada da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, cujos riscos da atividade devem ser suportados pelo prestador de serviços com as devidas garantias de segurança e eficiência (art. 14 do CDC).
Nesse sentido, para elidir-se de sua responsabilidade objetiva, o fornecedor deve comprovar que, (i) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e (ii) há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 5.
Na hipótese, os acontecimentos relatados na peça exordial e repisados no presente inominado demonstram que o recorrente foi vítima de fraude praticada por terceiro, sem qualquer intervenção do recorrido, de modo que os documentos colacionados aos autos (fls. 25-36) comprovam a ocorrência de fortuito externo.
Ademais, as provas insertas evidenciam que o recorrente não guardou a cautela mínima necessária ao efetuar o pagamento via pix, porque lhe cabia a verificação de idoneidade e legitimidade das informações emitidas via WhatsApp, antes de proceder à transferência bancária, restando configurada a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3.º, II, do CDC), não sendo razoável imputar ao recorrido a responsabilidade por sua patente falta de diligência. 6.
Desse modo, embora seja objetiva a responsabilidade do fornecedor (art. 14, CDC), restou evidente que, in casu, houve fortuito externo diante de fato exclusivamente praticado por terceiro, configurando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, II, do CDC. 7.
Na situação versada, diante do reconhecimento da fraude virtual perpetrada por outrem e, estando provada a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do estelionato e, consequentemente, o evento danoso, resta prejudicado o nexo causal entre a conduta do recorrido e o alegado dano, motivo pelo qual tenho por escorreita a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo. 8.
Ante o exposto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença merece ser mantida em sua integralidade, por Súmula de Julgamento, e, por consequência, o recurso desprovido.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor dado à causa, consoante dispõe o art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, com a exigibilidade suspensa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 17:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
27/06/2023 18:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 01:52
INCONSISTENTE
-
02/05/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819291-35.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Alberto Romero Pininga Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Recorrido: 123 Viagens e Turismo Ltda na pessoa do seu Representante Legal Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
28/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:00
Distribuído por sorteio
-
27/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 06:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823884-10.2022.8.12.0110
Jonathan de Goes
Realize Credito Financiamento e Investim...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/09/2022 09:25
Processo nº 0822317-41.2022.8.12.0110
Banco Bradesco S.A.
Wyldancal Torres Jubilato
Advogado: Massami Marques Moriyama
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2023 15:40
Processo nº 0822317-41.2022.8.12.0110
Wyldancal Torres Jubilato
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2022 00:25
Processo nº 0820169-57.2022.8.12.0110
Anhanguera Educacional LTDA.
Danielle Arruda Santana
Advogado: Joao Paulo Sales Delmondes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2023 14:00
Processo nº 0820169-57.2022.8.12.0110
Danielle Arruda Santana
Anhanguera Educacional LTDA.
Advogado: Daniela Cabette de Andrade
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2022 17:55