TJMS - 0817452-45.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 12:01
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 14:52
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica
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22/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817452-45.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro (OAB: 10824/MS) Reqda: Isabela Benites da Silva Advogado: Vinícius Rosi (OAB: 16567/MS) Advogado: Tiago Dias Lessonier (OAB: 15993/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 2.590/2002 - MORTE DE SERVIDOR DURANTE O TRAJETO DO TRABALHO PARA SUA RESIDÊNCIA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM LEI - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL - REJEITADA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ - APLICAÇÃO DE TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDACONSTITUCIONALNº113, DE 08/12/2021 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a alegada inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei Estadual nº 2.590/2002 e, b) subsidiariamente, os encargos incidentes sobre o valor da condenação. 2.
O artigo 8°, da Lei Estadual n° 2.590/2002, dispõe que "o Estado pagará ao segurado do regime de previdência social que for atingido por invalidez permanente, em virtude de acidente de serviço, ou aos dependentes de servidor falecido em acidente de trabalho, comprovado pela perícia oficial e processo administrativo específico, uma indenização equivalente a doze vezes a última remuneração permanente", dispositivo do qual se infere que é pressuposto essencial para recebimento da indenização, a existência de nexo causal entre a invalidez ou a morte do servidor, e o acidente de trabalho. 3. É constitucional o artigo 8°, da Lei Estadual n° 2.590/2002, pois o inc.
XII do art. 24 da Constituição Federal prevê a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre previdência social, de modo que é facultado aos Estados, dentro de sua competência legislativa concorrente, dispor sobre regras específicas de previdência, desde que não ofenda norma geral estabelecida pela União, cuja violação não ocorreu em relação ao citado dispositivo legal. 4.
Nos termos do artigo 35, § 3º, inc.
IV, alínea 'd', da Lei Estadual 3.150/2005, equiparam-se a acidente em serviço, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 5.
Se o acidente que vitimou o servidor ocorreu na frente de sua residência, quando este chegava de seu trabalho, considera-se como ocorrido "no percurso" entre o local de trabalho e a residência, equiparando-se, portanto, a acidente em serviço.
Requisitos preenchidos para fins de recebimento da indenização pela dependente do falecido, na hipótese. 6.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 20/03/2018 - Tema 905). 7.
Com o advento do artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, estabeleceu-se a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, para fins de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento, a contar da promulgação da Emenda. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente retificada em Reexame Necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso voluntário e reformaram parcialmente a sentença em Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/05/2023 20:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817452-45.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Requerente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro (OAB: 10824/MS) Reqda: Isabela Benites da Silva Advogado: Vinícius Rosi (OAB: 16567/MS) Advogado: Tiago Dias Lessonier (OAB: 15993/MS) Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença proferida nos autos nº 0817452-45.2021.8.12.0001 pelo Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande-MS, Dr.
Marcelo Andrade Campos Silva.
Considerando o advento da maioridade da autora no curso da demanda, intime-a para regularização da representação processual, a fim de que junte aos autos instrumento de procuração atualizado, outorgado diretamente pela autora, Isabela Benites da Silva, em favor dos advogados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC.
Intimem-se. -
02/05/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:35
Confirmada a intimação eletrônica
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08/09/2022 04:00
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 02:07
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 02:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2022 02:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 15:32
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
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06/09/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 20:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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