TJMS - 1405791-52.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 14:46
Baixa Definitiva
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07/07/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 10:17
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 10:06
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405791-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Juvanira Felipe da Silva Advogada: Nilmare Daniele da Silva Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E NÃO RESTRIÇÃO DO NOME - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, verifica-se que os requisitos legais para odeferimentodatuteladeurgênciaforam satisfatoriamente preenchidos, razão pela qual se mostra viável a concessão detutelapretendida. 2.
Nota-se, que, a renda da agravante é de um salário mínimo e, conforme extrato bancário, constam vários descontos reputados como indevidos, sendo assim possível verificar o perigo da demora, pois os descontos ocorrem em verba alimentar e aguardar até o final da lide poderá ocasionar prejuízos. 4.
Importante destacar o perigo da demora, caso permaneçam os descontos até o final da lide, tendo em vista que, além da agravante alegar desconhecer a divida os descontos ocorrem em verba alimentar. 5.
Por fim, acaso seja demonstrado, após a instrução processual, que a agravante não possui o direito alegado, o agravado poderá voltar os descontos na forma devida, não havendo qualquer prejuízo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal. -
14/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/05/2023 09:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/05/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:18
INCONSISTENTE
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405791-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Juvanira Felipe da Silva Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) A luz dessas considerações, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar ao requerido/agravado que cesse os descontos em folha de pagamento da agravante até decisão final da presente lide, imediatamente, sob pena de multa diária de R$-200,00, por 60 dias, ante à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Oficie-se para cumprimento imediato, sob as penas da lei. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
02/05/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 14:02
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 08:15
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:15
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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