TJMS - 0802239-69.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802239-69.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Apelado: Marcio Moraes Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIAS NÃO CONTRATADOS - ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIDA - JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em virtude da relação consumerista, ocorrendo verossimilhança da alegação da consumidora e sua hipossuficiência, com a inversão do ônus probandi, nos moldes do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a aplicabilidade do artigo 373, I, CPC.
Assim, incumbe à empresa requerida o ônus de provar a efetiva contratação de serviços pelo consumidor, não servindo ao desiderato os prints do sistema interno da pessoa jurídica, elaborados unilateralmente Considerando que a prova dos autos demonstra a falha na prestação de serviços, consistente em cobranças por serviços não contratados e negativação indevida do consumidor em órgão de proteção ao crédito, impõe-se o dever de indenizar.
O quantum da indenização por danos morais deve ser arbitrado de modo que não é tão elevado que venha a constituir em enriquecimento indevido do autor, nem irrisório a ponto de permitir a continuidade da prática de atos de idêntica natureza em face de outros consumidores.
Atento às peculiaridades do caso concreto, as condições de ambas as partes, reputo como mais razoável e hábil para atender as finalidades da reparação civil no caso, especialmente ao caráter pedagógico de reprimenda pecuniária, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se afeiçoa à razoabilidade.
Sentença reformada somente neste ponto.
Em se tratando de responsabilidade extrapatrimonial, conforme enunciado da Súmula 54/STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
Recurso conhecido e parcialmente improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 10:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802239-69.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Apelado: Marcio Moraes Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:57
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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