TJMS - 0801960-75.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801960-75.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Lucilene de Souza Francisco Vaz Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - RECURSO DA PARTE AUTORA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS - TABELA PRICE - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - INOCORRÊNCIA - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Inexiste ilegalidade ou anatocismo na utilização daTabelaPRICE, porquanto o método apenas estabelece a amortização gradativa dos juros antes do valor principal, no caso de abatimento das parcelas.
II - A capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade mensal não é ilegal, sobretudo quando as próprias partes a convencionam, como no caso em análise, em que restou consignado, de forma expressa e clara, tal previsão no contrato apresentado nos autos.
Temas 246 e 247 do STJ.
III - Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça em matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, a revisão da taxa de juros é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC).
IV - No caso dos autos, comparando-se os juros remuneratórios pactuados e a taxa média de mercado na época da contratação, não se verifica abusividade que mantenha o consumidor em excessiva desvantagem, posto que a diferença não ultrapassa o dobro da taxa média do período, não autorizando, portanto, a pretensa revisão.
V - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 8 de maio de 2023 Juiz Lúcio R. da Silveira Relator do processo -
09/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801960-75.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Lucilene de Souza Francisco Vaz Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:46
INCONSISTENTE
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03/05/2023 15:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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