TJMS - 0803813-06.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/08/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803813-06.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Luis Carlos de Souza Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - SERVIDORA MUNICIPAL - FISIOTERAPEUTA - ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO DEVIDA - ALTERAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO QUE DEVE GARANTIR A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Controvérsia relacionada ao reconhecimento de incorporação de adicional de especialização a servidor público municipal (fisioterapeuta). 2.
O art. 2º, da Lei Municipal nº 1.273/2004, concedeu o adicional de especialização, mestrado e doutorado, e o art. 3º, da mesma lei, previu a incorporação dessa gratificação ao salário-base. 3.
In casu, mesmo após a alteração trazida pela Lei Complementar Municipal nº 47/2011, não poderia haver redução salarial decorrente da revogação do adicional de especialização, do percentual de 20% para 5% sobre o vencimento-base, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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05/07/2023 18:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803813-06.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Luis Carlos de Souza Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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