TJMS - 0828470-63.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828470-63.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Apelada: Rita Chimenes Benites Advogado: José Vinicius Teixeira de Andrade (OAB: 25299/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS - DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - SEGURO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA CONTRATAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando configurada a responsabilidade da parte requerida, que realizou descontos indevidos na conta bancária da autora, suprimindo parcela de sua remuneração, sem a contratação válida e vigente de seguro, prejudicando a subsistência daquela, é devida a repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do ato ilícito.
Sopesando as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em comento (demora no ajuizamento da ação e valor efetivamente descontado), assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828470-63.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Apelada: Rita Chimenes Benites Advogado: José Vinicius Teixeira de Andrade (OAB: 25299/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:03
INCONSISTENTE
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03/05/2023 09:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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