TJMS - 0800281-89.2020.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800281-89.2020.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Apelante: G.
S.
R.
F.
Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Nilton Jorge Matos (OAB: 18400/MS) Repre.
Legal: M.
G.
F.
Repre.
Legal: F.
R.
R.
F.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A MENOR - ARTIGO 1.691, DO CC - NECESSIDADE OU EVIDENTE INTERESSE DO MENOR - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser indeferido o pedido de alvará judicial para venda de bem imóvel pertencente a menor se não restaram preenchidos os requisitos exigidos no artigo 1.691, do CC, quais sejam, a necessidade ou o evidente interesse da prole.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
18/09/2023 15:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/09/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800281-89.2020.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: G.
S.
R.
F.
Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Nilton Jorge Matos (OAB: 18400/MS) Repre.
Legal: M.
G.
F.
Repre.
Legal: F.
R.
R.
F.
Vistos.
Considerando que o Ministério Público atuou como custos legis em primeiro grau, a fim de evitar nulidades processuais, encaminhem-se os autos à PGJ.
Campo Grande, 14 de agosto de 2023 -
14/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 01:55
INCONSISTENTE
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
-
10/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ADV: Diony Alves Marques (OAB 22041/MS) Processo 0802924-15.2022.8.12.0019 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Ubaldo Limonge - Sentença fl. 32: "...Ante a tal, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800070-43.2022.8.12.0053
Nelson da Silva Reginaldo
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2022 14:10
Processo nº 1405861-69.2023.8.12.0000
Lucimar Gentil dos Santos Barreto
Juiz(A) de Direito da 1ª Vara Civel da C...
Advogado: Lucimar Gentil dos Santos Barreto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2023 12:20
Processo nº 1405856-47.2023.8.12.0000
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Maria Helena Eloy Gottardi
Advogado: Maria Helena Eloy Gottardi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2023 11:35
Processo nº 8001576-38.2022.8.12.0800
Autoridade Policial - 1ª Deam
Eduardo dos Reis Vargas
Advogado: Franklin Edwards Freitas Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2022 13:31
Processo nº 1405855-62.2023.8.12.0000
Marcelo Henrique Batista Borges
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Paulo Sergio Severiano
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2023 18:23