TJMS - 0800486-90.2020.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:00
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800486-90.2020.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Marco Antônio Calderon de Moura Advogado: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB: 257644/SP) Recorrido: Francisco Elivaldo de Souza Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Recorrido: E.i.c Editora Impacto de Comunicaçao Ltda Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Recorrido: Rádio Diamante Fm “ 98,7 Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÃO REPUTADA COMO OFENSIVA - DIVULGAÇÃO ACERCA DE FATOS POLITICOS E ADMINISTRATIVOS DE ENTIDADE FILANTRÓPICA - AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE, IMAGEM E HONRA E DE RESPONSABILIDADE DOS RECORRIDOS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais do recorrente, estas não merecem amparo, eis que, conforme restou provado nos autos, agiu corretamente o juízo monocrático.
Convém ressaltar que a liberdade de manifestação, ainda que assegurada em sede constitucional, não é um direito absoluto e encontra limites no direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas.
Contudo, tal qual expressado pelo juízo de origem, analisando as publicações impugnadas (fls.33-34), constata-se que apesar de tom crítico com relação a administração da instituição de saúde que delas consta, não se vislumbra a caracterização de ofensas a dignidade ou honra do recorrente.
Ademais, as referidas publicações, dada a situação e momento em que foram escritas e publicadas, não imputaram diretamente a prática de crime ao recorrente, apenas expuseram com certa acidez e críticas as suas desconfianças acerca da administração de ente que possui grande relevância social, de modo que não expuseram o recorrente à situação de humilhação hábil a deflagrar o dever de indenizar, por não se ter ultrapassado o limite do exercício regular do direito de expressão do pensamento, nos termos do art. 5º, IV, da Constituição Federal.
Outrossim, a pessoa responsável pela administração de uma instituição de tal magnitude e relevância social, deve suportar críticas em nível superior àquele que não tem as mesmas responsabilidades.
A vida privada, a intimidade e a imagem da pessoa que ocupa cargo de notoriedade pública, sofrem natural redução da proteção em face de criticas e opiniões quanto a gestão, exceto quando esses atos caracterizam abuso do direito, o que não restou evidenciado nos autos.
Portanto, ausentes os requisitos para caracterização da responsabilidade subjetiva, tem-se que a recorrida não possui o dever de indenizar o recorrente.
De acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, pequenos dissabores e contrariedades da vida moderna não podem dar ensejo a indenização, sendo evidente que o convívio social acarreta diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, mas que não são passíveis de qualquer indenização posto que não se deve incentivar a intolerância.
Além de tudo, para fazer jus a uma indenização por dano moral, não basta a existência de um fato lesivo, mas sim o efetivo dano decorrente dessa fato, haja vista não se tratar de dano moral in re ipsa. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e honorários de advogado arbitrados em 10% do valor corrigido da causa. -
03/05/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 22:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/04/2023 21:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 02:08
INCONSISTENTE
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13/04/2022 02:08
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 18:56
Conclusos para decisão
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11/04/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:40
Distribuído por sorteio
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11/04/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 08:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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