TJMS - 0800878-48.2020.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800878-48.2020.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Fundação Estatal de Saúde do Pantanal Advogado: Luciano Guerra Gai (OAB: 17568/MS) Apelada: Cristiana Alves da Silva Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) EMENTA - APELAÇÃOCÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS -ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO POR TÉCNICO RADIOLÓGICO MÉDICO - FUNDAÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE (HOSPITAL REGIONAL) - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRELIMINAR AFASTADA - PALAVRA FIRME DA VÍTIMA (DEBILITADA NO MOMENTO DA INTERNAÇÃO) - ILÍCITO CÍVEL QUASE SEMPRE CONSUMADO CLANDESTINAMENTE - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - DO ESTADO - DANO MORAL CONFIGURADO - ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Embora se tenha afirmado que não se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, na sentença, explicitou-se que a relação é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
O Estado responde objetivamente, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados por seus agentes no exercício da função ou em razão dela.
Conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal.
O assediador, em regra, age a portas fechadas e não deixa testemunhas diretas.
Não é a toa que até mesmo no processo penal, está consagrada a importância da palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, desde que coerente com outros elementos indiretos ou indiciários.
E, no presente feito, a palavra da vítima guarda total coerência com a da informante, restando evidente que sofreu com as agruras de assédio sexual, consequentes de palavras acintosas, maledicências e contato físico inapropriado que implicaram na ofensa moral da ofendida.
Comprovada a conduta inapropriada do técnico de radiologia médica, funcionário de fundação pública em relação àpaciente, suficiente à causar enorme constrangimento à autora, violando o seu direito de personalidade, exsurge o dever do ente da Administração Indireta de indenizar a autora, por dano moral, porquanto configurada a responsabilidade do ente público.
A prática de assédio sexual no hospitalar que extrapola o mero dissabor, capaz de ofender os direitos de personalidade da autora, na oportunidade bastante debilitada, tendo inclusive desmaiado no interregno de sua internação.
Arbitramento do valor de indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as peculiaridades da lide.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 08:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 09:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800878-48.2020.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Fundação Estatal de Saúde do Pantanal Advogado: Luciano Guerra Gai (OAB: 17568/MS) Apelada: Cristiana Alves da Silva Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:23
INCONSISTENTE
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03/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:50
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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