TJMS - 0825992-48.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825992-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS - LAUDO TÉCNICO VALIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O SERVIÇO PRESTADO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - JUROS DE MORA - SENTENÇA QUE JÁ HAVIA DETERMINADO A INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A falta de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação regressiva, porquanto não há embasamento jurídico que obrigue o encerramento da esfera administrativa para, somente após, ajuizar ação de cobrança securitária.
Direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88.
A teor do que disciplinam os artigos 786 e 349 do Código Civil, a seguradora assume a posição do consumidor, sub-rogando-se em todos os seus direitos, inclusive quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor Sendo objetiva a responsabilidade da concessionária e, restando demonstrados nos autos os danos elétricos nos equipamentos eletrônicos dos segurados da empresa autora e o nexo causal decorrente de oscilação de energia, resta incontroverso o dever de indenizar A respeito dos juros de mora, o recurso não comporta conhecimento, uma vez que a pretensão deduzida pela apelante em suas razões - juros de mora a partir da citação - já havia sido determinada na sentença.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 21:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2023 14:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825992-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:10
INCONSISTENTE
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03/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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