TJMS - 0820715-49.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820715-49.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Regina Maria de Oliveira Rodrigues Pereira do Valle Advogado: Ângela Renata Dias Aguiar (OAB: 15456/MS) Advogada: Laís Rodrigues do Valle (OAB: 18724/MS) Recorrido: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB: 139387/MG) Recorrido: Seher e Sanchez Comércio e Serviços Ltda Me Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PERDAS E DANOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER ACOLHIDA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE APARELHO CELULAR QUE APRESENTOU DEFEITO - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização, o que, entretanto, não significa, por si só a procedência do pedido indenizatório.
Com efeito, para que a pretensão pudesse ser atendida, se fazia necessária, no mínimo, a comprovação dos fatos constitutivos de direito, qual seja a comprovação de demora excessiva ao proceder com reparação do aparelho celular ou que os problemas apresentados ensejassem em dano ou risco da dano a sua atividade profissional a fim de dar verossimilhança às suas alegações (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não se verificou ocorrer.
Nesta senda, cumpre destacar que o mero defeito, possível de ser sanado com o devido reparo do aparelho, não configura dano moral, mesmo que a substituição do produto seja posteriormente necessária.
Convém asseverar também, que de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, pequenos dissabores e contrariedades da vida moderna não podem dar ensejo a indenização, sendo evidente que o convívio social acarreta diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, mas que não são passíveis de qualquer indenização posto que não se deve incentivar a intolerância.
Outrossim, para fazer jus a uma indenização por dano moral, não basta a existência de um fato lesivo, mas sim o efetivo dano decorrente dessa fato, haja vista não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
Concedo a parte recorrente as benesses da assistência judiciária gratuita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar a suspensão da condenação como disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
03/05/2023 23:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 22:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2023 14:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2022 14:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/08/2022 14:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/08/2022 14:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/08/2022 14:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2022 14:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/06/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/06/2022 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/06/2022 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/05/2022 01:59
INCONSISTENTE
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31/05/2022 01:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/05/2022 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2022 15:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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30/05/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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