TJMS - 0801327-57.2016.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0908217-28.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Antonia Aparecida Garcia do Nascimento Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801327-57.2016.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelada: Aparecida Queiroz Vadico (Espólio) Advogada: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS) Advogado: Géssica Rodrigues de Queiroz (OAB: 18238/MS) Interessado: Expresso Itamarati S/A Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18, DA LEI N. 6.024/1974 - NÃO APLICAÇÃO NAS AÇÕES DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE CAUSADO POR MOTORISTA DO ÔNIBUS DESTINADO AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL IDENTIFICADA - REQUISITOS PRESENTES - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR MANTIDO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA - SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Conforme entendimento do STJ, "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de juros e correção monetária.
Incidência da Súmula 83 do STJ. " (AgInt no REsp 1.669.141/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe 01.08.2018).
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, conforme previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Acidenteque ocorreu em razão da conduta imprudente do condutor domicro-ônibus, que, em rodovia com acostamento, efetuouconversãoàesquerdasem a devida cautela e sem observar as regras dos artigos 34 e 37, do CTB, interceptando a trajetória do veículo que vinha na mesma via e mão de direção.
Responsabilidade solidária da seguradora denunciada, respeitados os limites da apólice, conforme súmula n. 537 e Tema 469, do STJ, ambos do STJ.
Evidenciado que do acidente de trânsito resultou transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram os limites do simples desconforto decorrente de situação cotidianas, é devida a indenização por danos morais, devendo ser mantido o montante reparatório, especialmente quando atendidos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/05/2023 14:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 15:39
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801327-57.2016.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelada: Aparecida Queiroz Vadico (Espólio) Advogada: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS) Advogado: Géssica Rodrigues de Queiroz (OAB: 18238/MS) Interessado: Expresso Itamarati S/A Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) Diante do exposto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da suplicante, devendo esta providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos, caso contrário, intime-se a postulante para, em cinco dias, pagar em dobro a mencionada custa.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 9 de maio de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
10/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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05/05/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:52
INCONSISTENTE
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801327-57.2016.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelada: Aparecida Queiroz Vadico (Espólio) Advogada: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS) Advogado: Géssica Rodrigues de Queiroz (OAB: 18238/MS) Interessado: Expresso Itamarati S/A Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:00
Conclusos para decisão
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03/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:00
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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