TJMS - 0802901-14.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802901-14.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Evaldo Antoninho da Silva Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA - DESCONTO AUTORIZADO - DEMONSTRAÇÃO DE USO DO CARTÃO PARA SAQUE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em nulidade da negociação se houve prova da contratação de empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além de ser demonstrada a manutenção da relação cliente/banco.
Considerando a contratação válida, não há falar em dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade, conheceram e negaram porvimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 00:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802901-14.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Evaldo Antoninho da Silva Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:10
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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