TJMS - 0803332-25.2022.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/07/2023 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/07/2023 20:50
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2023.
-
27/06/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:03
Juntada de Informações
-
23/06/2023 12:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:00
Decisão ou Despacho
-
20/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 07:21
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 09:30
Realizado cálculo de custas
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08/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 05/05/2023.
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05/05/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
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22/02/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 14/02/2023.
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14/02/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 07:36
Recebidos os autos
-
23/01/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 07:36
Homologada a Transação
-
16/12/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 12:48
Juntada de Informações
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30/11/2022 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 33416/SC) Processo 0803332-25.2022.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - DECISÃO "Decisão interlocutória: Vistos, etc.
Presentes, num juízo preliminar, os requisitos legais, defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem e dos seus documentos, conforme artigo 3°, §14, do Decreto-lei de n. 911/1969, com a alteração da Lei n. 13.043 de 13-11-2014, depositando-se com a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte requerente na petição inicial; Pelo mesmo mandado cite-se a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade das prestações vencidas (mais encargos) e das prestações vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem, "ex vi" do artigo 3°, §2°, do Decreto-lei n. 911/1969, na linha do entendimento pacificado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.418.593 MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo efetivado o pagamento, caso entenda ter havido abusividade da instituição financeira e desejar restituição (Decreto-lei n. 911/1969, art. 3º, parágrafos 2º, 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.931 de 2-8-2004).
Anoto, desde já, que os prazos a que se referem os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, contam-se a partir da data da execução da medida liminar; Finalmente determino, para resguardar minimamente o devido processo legal, que, se o credor fiduciário, nos moldes do art. 3º, § 1º (de duvidosa constitucionalidade), optar pela RETIRADA DO VEÍCULO DESTA COMARCA E SUA VENDA ANTECIPADA, poderá fazê-lo, mas sob sua conta e risco, pois, na hipótese de improcedência do pedido inicial, arcará com a responsabilidade de eventuais perdas e danos e possível imposição de multa, nos termos do art. 3º, § 6º e § 7º, do Decreto-lei n. 911/1969 (TJMS. 5ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento de n. 4001289-36.2013.8.12.0000.
Campo Grande.
Desembargador Relator Exmo.
Sr.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
Julgamento em 22-8-2013); Cientifique(m)-se eventual avalista(s); Nos termos do artigo 3°, §9° e 10, do Decreto-lei de n. 911/1969, com a alteração da Lei n. 13.043 de 13-11-2014, determino a inserção de restrição de gravame de circulação via RENAJUD até a localização do veículo; após a localização e apreensão, a parte requerente terá a oportunidade de formular requerimento de "baixa" de tal gravame, o que, desde já, fica deferido; Expeçam-se mandados necessários; Caso venha a ser proposta ação revisional de contrato entre as partes, deverá aquela ser distribuída por dependência a esses autos.
Caso já tenha sido distribuída eventual revisional, apensem-se; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para comprovar nos autos o recolhimento da diligencia do Oficial de Justiça (02 atos). -
29/11/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 07:41
Recebidos os autos
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29/11/2022 07:41
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 21:54
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 13:50
Realizado cálculo de custas
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25/11/2022 13:50
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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