TJMS - 0803426-08.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803426-08.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Francisco de Souza Leite Advogado: Milton Abrão Neto (OAB: 15989/MS) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 10:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:59
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803426-08.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Francisco de Souza Leite Advogado: Milton Abrão Neto (OAB: 15989/MS) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803426-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Apelado: Francisco de Souza Leite Advogado: Milton Abrão Neto (OAB: 15989/MS) EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DIGITAL – VALOR DISPONIBILIZADO AO MUTUÁRIO E POR ELE TRANSFERIDO À TERCEIROS – FATOS IMPREVISÍVEIS QUE FOGEM DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – FORTUITO EXTERNO – NEXO CAUSAL ROMPIDO – INCÚRIA DO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que o autor firmou o contrato de empréstimo consignado, recebeu o produto do mútuo e o destinou voluntariamente para terceiro estranho à lide.
Fraude caracterizada pela ocorrência de fatos imprevisíveis que fogem do dever de fiscalização e de segurança da instituição financeira, tratando-se, portanto, de caso fortuito externo, alheio à atividade ou ao serviço prestado ao consumidor, rompendo-se o nexo de causalidade, em virtude de excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro.
II- Não há como atribuir responsabilidade civil às instituições bancárias quando o prejuízo experimentado pelo consumidor se dá por sua exclusiva culpa, tendo em vista que não agiu prudentemente ao analisar fatos que, por si, fogem à normalidade, sendo passíveis de gerar desconfiança.
Ademais, cabia ao consumidor conferir o nome do beneficiário dos pagamentos antes de confirmar as operações.
Se assim fizesse, certamente, teria percebido que o destinatário se tratava de pessoa alheia à relação contratual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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