TJMS - 0818816-57.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818816-57.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Reinaldo de Souza Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO COLETIVO – ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA – DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE (TEMA 1112) – DOENÇA DEGENERATIVA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Contrato de Seguro de Vida Coletivo e Dever de Informar: No contrato de seguro de vida coletivo caracterizado pela estipulação própria, é exclusivo do estipulante o dever de informar aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas ou restritivas de direitos previstas na apólice mestre.
Havendo estipulação imprópria ou falsos estipulantes, as apólices coletivas devem ser consideradas apólices individuais, quanto ao relacionamento dos segurados com o segurador. (STJ: Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112).
Ausência de invalidez comprovada no laudo pericial: A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença.
Para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice.
Majoração dos honorários em sede recursal: Assim, considerando que honorários advocatícios de sucumbência, fixados pela instância ordinária, alcançaram o teto de 20% sobre o valor da causa, não há se falar em sua majoração ante a regra prevista na parte final do parágrafo 11 do art. 85 do CPC , que se reporta ao limite estabelecido no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal - 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1853182/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 19:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/04/2023 14:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:59
Processo Desarquivado
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11/11/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 09:27
Baixa Definitiva
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11/11/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 11:30
Recebidos os autos
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25/10/2022 11:30
Confirmada a intimação eletrônica
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18/10/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2022 03:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 10:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/10/2022 09:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/10/2022 14:25
Conclusos para decisão
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30/09/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 15:30
Confirmada a intimação eletrônica
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12/09/2022 03:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 11:30
Recebidos os autos
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09/09/2022 11:30
Confirmada a intimação eletrônica
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09/09/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/09/2022 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/09/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 04:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 02:55
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 02:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2022 02:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/09/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
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08/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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