TJMS - 0808180-40.2021.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:02
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 11:20
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2024 11:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 19:23
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 19:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/01/2024 19:16
Decorrido prazo de parte
-
05/07/2023 08:43
Juntada de tipo de documento
-
19/06/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:24
Evolução da Classe Processual
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Nilce Fernandes Fontes, Fernando Feliz Garcia Processo 0808180-40.2021.8.12.0029 - Monitória - Autora: Nilce Fernandes Fontes - Réu: Fernando Feliz Garcia - ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, constituo, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 38.129,95 atualizado até 17.12.2021, devendo a execução prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da fase de conhecimento que fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o que faço com espeque no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. 1.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença em ação monitória e, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (artigo 523, §1º do CPC) ou para que, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 2.
Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida.
Havendo depósito em Juízo e manifestando-se favoravelmente a parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor. 3.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha de cálculo, incluindo a referida multa e os honorários advocatícios. 4.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a executada da eventual penhora realizada, observando-se o contido no art. 212, §2º, NCPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 5.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 523, §11º, do CPC). 6.
Recaindo eventual penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora o cônjuge da parte executada, se casado ou convivente for, na forma do art. 842 do CPC. 7.
Cientifique-se a parte exequente da penhora realizada para que, querendo, promova o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 8.
Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 9.
Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 10.
Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC).
Em caso de inércia, conclusos. 11.
Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 12.
Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida.
Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 13.
Havendo requerimento de suspensão pela ausência de bens (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão.
Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo por mais 05 (cinco) anos ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente(art. 921, §5º,CPC). Às providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
04/05/2023 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/05/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
27/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de parte
-
27/07/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
12/07/2022 23:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:27
Remetidos os Autos para destino.
-
07/07/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 20:33
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:52
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2022 18:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/02/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:45
Determinada Requisição de Informações
-
27/01/2022 01:28
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/01/2022 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2022 17:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/01/2022 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2022 17:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/12/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 15:45
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806512-14.2023.8.12.0110
Edilon Neves de Miranda
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2023 10:56
Processo nº 0801015-08.2014.8.12.0054
Uniao - Procuradoria da Fazenda Nacional...
Camargo e Farias LTDA - ME
Advogado: Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/11/2014 16:13
Processo nº 0918785-06.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Mariana Lira Pereira
Advogado: Arthur Vieira de Oliveira Lavor
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2023 09:40
Processo nº 0918785-06.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Mariana Lira Pereira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2022 12:26
Processo nº 0800286-36.2023.8.12.0031
Nalina Clara Braga Lira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Oscar Eduardo Rodriguez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2023 10:15