TJMS - 0802915-17.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°), intimem-se as partes para que apresentem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitação das questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, §2º), especificando, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, ou, ainda, se não for o caso de dilação probatória, requererem o julgamento antecipado do pedido.
O cumprimento da orientação servirá de base para o juízo melhor compreender a atividade probatória que as partes pretendem desenvolver, se não for o caso de julgamento antecipado do pedido, de forma a possibilitar o exame minudente dos requerimentos para prolatar a sentença.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
27/08/2025 14:59
Certidão
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27/08/2025 14:59
Recurso Eletrônico Baixado
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27/08/2025 10:17
Transitado em Julgado em "data"
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31/07/2025 13:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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30/07/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 14:14
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 14:14
Não-Provimento
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23/07/2025 04:21
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 16:37
Incluído em pauta para 22/07/2025 04:37:12 local.
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10/07/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802915-17.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Ivan Portella Campos Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2025 13:49
Expedição de "tipo de documento".
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09/07/2025 13:49
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicação
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802915-17.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ivan Portella Campos Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NÃO APRECIADO NA SENTENÇA - JULGAMENTO CITRA PETITA - PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO - ACOLHIDA - NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO - CAUSA NÃO MADURA - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O apelante apresentou na petição inicial, entre outros pedidos, a pretensão ao cancelamento do cartão de crédito consignado, porém tal questão não restou apreciada na sentença, o que consiste em julgamento citra petita. 2.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode anular de ofício a sentença citra petita, independentemente da parte ter ou não oposto embargos declaratórios a fim de sanar a omissão. 3.
A causa não se encontra madura suficiente para o julgamento, tendo em vista que o cancelamento do cartão consignado depende da quitação do saldo devedor (art. 17-A e parágrafos da IN 28/2008), questão ainda controvertida nos autos, inaplicável o disposto contido no art. 1.013, § 1º, do CPC, devendo em virtude disso o processo retornar ao juízo de origem para instrução. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:08
Provimento
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25/05/2023 09:43
Inclusão em pauta
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05/05/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/05/2023 00:01
Publicação
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802915-17.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ivan Portella Campos Advogado: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/05/2023 08:40
Expedição de "tipo de documento".
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04/05/2023 08:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/05/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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