TJMS - 0803132-70.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800811-10.2020.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Luiz Mayco Marques Medeiros Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Apelante: Marcello José Andreetta Menna Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Apelado: Luiz Mayco Marques Medeiros Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Apelado: Marcello José Andreetta Menna Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
10/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803132-70.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Elias Alves Aragão Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Elias Alves Aragão Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - DANO MORAL - CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RECORRIDO NÃO PROVIDO.
I- Mantém-se a sentença na parte que declarou ilegais os descontos realizados na conta bancária do autor, eis que não foi juntado aos autos qualquer documento capaz de autorizar a efetivação dos débitos.
II- No caso dos autos, restando configurada a responsabilidade do banco recorrido na falha da prestação dos serviços, consubstanciada no desconto indevido em conta corrente, sem a comprovação da legalidade, suprimindo, inclusive, o que foi recebido a título de auxílio emergencial, prejudicando a própria subsistência do autor, o dano moral mostra-se configurado.
III- Se a instituição financeira não agiu de má-fé, como é o caso, a devolução da quantia paga indevidamente deve ocorrer na forma simples.
Recurso do banco recorrente não provido.
Recurso do autor parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Elias e negarm provimento ao do Banco, nos termos do voto do relator. . - 
                                            
15/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/06/2023 15:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/05/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:24
INCONSISTENTE
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803132-70.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Elias Alves Aragão Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Elias Alves Aragão Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
04/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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04/05/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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