TJMS - 0026583-29.2011.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0026583-29.2011.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Francisco Vieira da Silva Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Embargada: Diva de Oliveira Paulino Queiroz Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2023 14:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:43
INCONSISTENTE
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0026583-29.2011.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Francisco Vieira da Silva Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Embargada: Diva de Oliveira Paulino Queiroz Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0026583-29.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Francisco Vieira da Silva Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogada: Tamara Marcondes Pereira (OAB: 19582/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelada: Diva de Oliveira Paulino Queiroz Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) - NÃO COMPROVADOS - PENSÃO MENSAL - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA (50%) - DEVIDA - BASE DE CÁLCULO - 50% DOSALÁRIOMÍNIMO - MANUTENÇÃO - ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DA PENSÃO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência, ou não, de danos materiais (lucros cessantes); b) a alteração da base de cálculo e do termo final da pensão mensal; c) a possibilidade de pagamento da pensão em parcela única; d) a justeza do valor da indenização pelos danos morais. 2.
O dano material, nos termos do art. 402, do CC/02, pode atingir não só o patrimônio presente da vítima, mas também o futuro, sendo perfeitamente possível afirmar que a ação ilícita de terceiro enseja reparação material tanto quando reduz o acervo patrimonial da vítima (dano emergente), quanto quando impede o crescimento que lhe é razoavelmente esperado (lucros cessantes). 3.
Na hipótese dos autos, apesar da incapacidade parcial do autor-apelante e da indicação de que era pedreiro, não restou demonstrado que efetivamente estava trabalhando; ou seja, que deixou de receber remuneração no período em que ficou afastado, tampouco trouxe elementos para indicar o quanto teria deixado de auferir nesse período de afastamento em virtude do acidente. 4.
O art. 950, do CC/02, por sua vez, prevê que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença (incapacidade laborativa, total ou parcial, momentânea), incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente). 5.
No caso, restou comprovado, pelo laudo médico, que, em razão do acidente, o autor-apelante apresenta limitação parcial e permanente da capacidade funcional, na proporção de 50%, razão pela qual faz jus à pensão na mesma proporção. 6.
Acerca da base de cálculo, apesar do apelante alegar que auferia renda mensal de R$ 1.000,00, não comprovou tal afirmação, de modo que deve-se adotar como base o salário mínimo.
Assim, como a incapacidade laboral não foi completa, correto o parâmetro adotado pelo Juízo de fixar a pensão de forma proporcional à redução de 50% dessa capacidade, fixando a pensão mensal equivalente a meio (1/2) salário mínimo. 7.
Sobre o termo final da pensão, carece o autor-apelante do interesse recursal que justifique a análise da matéria, uma vez que ela foi concedida conforme pleiteado na inicial.
Matéria não conhecida. 8.
Sobre o pagamento da pensão em parcela única, a jurisprudência do STJ firmou a orientação de que a regra prevista no art. 950, parágrafo único, do Código Civil de 2002 não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, cabendo magistrado avaliar, em cada caso, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. 9.
Na espécie, como entendeu a sentença, entendo que o pagamento deve ser de forma mensal, uma vez que a parte ré, pelo que consta nos autos, é hipossuficiente, de modo que o pagamento em parcela única importa risco de a devedora ser levado à ruína. 10.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 11.
Na espécie, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a extensão dos danos sofridos, fratura sofrida, perda parcial de 50% da mobilidade de um dos ombros, o fato fora do comum de estar envolvido em acidente de trânsito por imprudência da motorista ré, todo o abalo sofrido em razão do acidente, concluo que a condenação arbitrada pela Juíza a quo em R$ 8.000,00, se mostra aquém do que se afigura consentâneo e adequado para o fim almejado, qual seja, o caráter punitivo ao infrator e compensatório da vítima, razão pela qual entendo que deve ser majorada para R$ 15.000,00. 12.
Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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