TJMS - 0804389-34.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/01/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/01/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804389-34.2019.8.12.0029/50003 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Agravado: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Edução (SINTED) Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. - 
                                            
13/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
13/01/2025 10:52
Baixa Definitiva
 - 
                                            
13/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/01/2025 10:50
INCONSISTENTE
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08/01/2025 15:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
24/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/07/2024 15:51
Baixa Definitiva
 - 
                                            
23/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2024 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
19/03/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0804389-34.2019.8.12.0029/50004 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Agravado: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Edução (SINTED) Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação do STF, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ, por inadequação da via eleita. - 
                                            
18/03/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/03/2024 07:59
Publicado #{ato_publicado} em 18/03/2024.
 - 
                                            
15/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
15/03/2024 14:21
Recurso Extraordinário não admitido
 - 
                                            
05/03/2024 08:29
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
04/03/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/03/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/03/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/03/2024 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
21/02/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
20/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/02/2024 12:44
Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024.
 - 
                                            
20/02/2024 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
20/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2024 12:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/02/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/02/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
05/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0804389-34.2019.8.12.0029/50004 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Agravado: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Edução (SINTED) Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
02/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2024 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
02/02/2024 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
02/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804389-34.2019.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Recorrido: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Edução (SINTED) Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) POSTO ISSO, em razão de os acórdãos recorridos coincidirem com a tese firmada no Tema 1241, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO Recurso Extraordinário interposto por Município de Naviraí.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804389-34.2019.8.12.0029/50003 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Agravado: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Edução (SINTED) Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 31/46 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. - 
                                            
17/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804389-34.2019.8.12.0029/50003 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Agravado: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Edução (SINTED) Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
06/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804389-34.2019.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Recorrido: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Edução (SINTED) Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo, e com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
04/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804389-34.2019.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Recorrido: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Edução (SINTED) Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Vistos, etc.
Considerando tratar-se na origem de ação civil pública, na qual é obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 5º, da Lei n. 7.347/85), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. - 
                                            
08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804389-34.2019.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Recorrido: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Edução (SINTED) Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso decorre de ação civil pública, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/85), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. - 
                                            
20/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804389-34.2019.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Recorrido: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Edução (SINTED) Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
17/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804389-34.2019.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Recorrido: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Edução (SINTED) Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804389-34.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Embargado: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Edução (SINTED) Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804389-34.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Embargado: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Edução (SINTED) Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804389-34.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Edução (SINTED) Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROFESSORES MUNICIPAIS - ADICIONAL DE FÉRIAS - PREVISÃO LEGAL DE FÉRIAS ANUAIS DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS - ADICIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO PREVISTO - VALORES DEVIDOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DE TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDACONSTITUCIONALNº113, DE 08/12/2021 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se no presente recurso o direito ao recebimento do adicional de férias por servidor público municipal. 2.
A Lei Complementar nº 110, de 15/12/2011 (que Dispõe Sobre oestatutodos Profissionais da Educação Básica do Município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá Outras Providências), prevê que aos professores em efetivo exercício, serão assegurados férias anuais de trinta (30) dias no término do período letivo e quinze (15) dias entre as duas etapas letivas. 3.
Assim, previsto que os professores municipais terão férias anuais de quarenta e cinco (45) dias, é devido o adicional de férias sobre todo o período.
O adicional será proporcional ao período, portanto, de vinte e cinco por cento (25%). 4.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 20/03/2018 - Tema 905). 5.
Com o advento do artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, estabeleceu-se a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, para fins de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento, a contar da promulgação da Emenda, ocorrida em 08/12/2021. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso voluntário e reformaram parcialmente a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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