TJMS - 0801894-92.2019.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801894-92.2019.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Herminio Eusebio Ferreira Orue Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS) Apelado: Herminio Eusebio Ferreira Orue Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)legitimidade passiva do réu-apelante pelos descontos efetuados na conta corrente do consumidor; e b) o afastamento da restituição de valores. 2.
A instituição financeira que autorizou os descontos bancários com seguro não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da parte consumidora. 3.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 4.
Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 5.
Apelação Cível do réu conhecida e não provida.
EMENTA - Apelação Cível da PARTE autora - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR - NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DOS DOIS PATRONOS DA PARTE - INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS - NULIDADE CONFIGURADA - RECURSO TEMPESTIVO - MÉRITO - CONTATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIA PREJUDICADA - ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO PARAAFIXAÇÃO EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a validade da intimação de apenas um dos advogados quando há requerimento expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos dois advogados constituídos pela parte autora; b) no mérito, ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e c) o o valor dos honorários advocatícios sucumbências. 2.
Por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015, é nula a intimação quando existir prévio requerimento da parte de intimação exclusiva para os dois advogados habilitados nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos patronos indicados.
Precedentes. 3.
No caso, configura-se nula a intimação para ciência da sentença, por existir prévio requerimento pela parte autora de publicação de intimação para ambos os advogados habilitados nos autos.
A par disso, como já houve a apresentação da Apelação, considerando o princípio daeconomiaprocessuale doaproveitamento dos atosprocessuaisjá praticados,não há que se falar em retorno dos autos à origem para devolução do prazo, tão somente em recebimento do presente recurso como tempestivo. 4.
No tocante aos danos morais sofrido pela parte autora, que sobrevive de seus proventos de aposentadoria, é certo que o desconto indevido de qualquer valor da pequena quantia que dispõe para prover sua subsistência é suficiente para lhe causar não só o agravamento da sua condição hipossuficiente, como também o sentimento de angústia e aflição, restando configurado o dano moral. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
Na espécie, considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7.
Em razão do provimento do recurso de Apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, deve ser alterado o parâmetro para arbitramento dos honorários de sucumbência. 8.
Na hipótese, considerando as peculiaridades do processo, em especial, a baixa complexidade da causa, o tempo razoável de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, tenho que é justo e razoável o arbitramento dos honorários de sucumbência em dezessete por cento (17%) sobre o valor da condenação. 9.
Apelação Cível da parte autora conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do réu e, deram provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator .. -
05/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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02/05/2023 11:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/03/2022 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 00:40
INCONSISTENTE
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09/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 10:45
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:45
Distribuído por sorteio
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08/03/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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