TJMS - 0802564-64.2019.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 11:12
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 18:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 15:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/11/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802564-64.2019.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: SPC -Serviço de Proteção ao Crédito de Campo Grande-MS Advogado: Roberto Tarashigue Oshiro Júnior (OAB: 9251/MS) Embargada: Maria Alves Moreira DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802564-64.2019.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Embargante: SPC -Serviço de Proteção ao Crédito de Campo Grande-MS Advogado: Roberto Tarashigue Oshiro Júnior (OAB: 9251/MS) Embargada: Maria Alves Moreira DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/10/2023 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/10/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/10/2023 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802564-64.2019.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: SPC -Serviço de Proteção ao Crédito de Campo Grande-MS Advogado: Roberto Tarashigue Oshiro Júnior (OAB: 9251/MS) Embargada: Maria Alves Moreira DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
09/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 09:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/10/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802564-64.2019.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: SPC -Serviço de Proteção ao Crédito de Campo Grande-MS Advogado: Roberto Tarashigue Oshiro Júnior (OAB: 9251/MS) Embargada: Maria Alves Moreira DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 07:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/10/2023 07:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802564-64.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: SPC -Serviço de Proteção ao Crédito de Campo Grande-MS Advogado: Roberto Tarashigue Oshiro Júnior (OAB: 9251/MS) Apelante: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) Apelada: Maria Alves Moreira DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU SCPC - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA SEM ORIGEM - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso a ilegitimidade passiva do SCPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo, REsp nº. 1061134/RS, sedimento o entendimento de que "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas." (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje 01/04/2009).
Preliminar rejeitada. 3.
No caso, o documento carreado aos autos pela parte autora comprova a anotação em nome da autora junto ao SCPC, que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 4.
Apelação conhecida e improvida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU BANCO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ÔNUS DA RÉ-APELANTE DE COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO QUE EMBASA A DÍVIDA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURAS RECONHECIDAS COMO INAUTÊNTICAS - CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO DOS HONRÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a existência da contratação; b) a inocorrência dos danos morais; c) a necessidade de redução do quantum indenizatório; e d) a exclusão da condenação em honorários e custas pelo Apelante, ou que os honorários sejas fixados por equidade 2.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, em regra, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, salvo em caso de previsão legal específica em contrário, ou a distribuição judicial de forma distinta, com base no que prevê o art. 373, § 1º, do CPC. 3.
Tendo o ônus probatório sido imposto ao banco-réu, e não tendo este logrado êxito em comprovar o fato que lhe incumbia, qual seja, a celebração do contrato que embasada a dívida imputada a autora, há de se concluir que o débito é indevido, posto que derivado de uma pactuação inexistente. 4.
Nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5.
A inscrição em cadastro de proteção ao crédito, por si só, é capaz de ensejar o dano moral, posto que o prejuízo, nesse caso, é presumido, diante da notória implicação em restrição de crédito e outros serviços de natureza bancária. 6.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira do réu, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a gravidade efetiva da conduta danosa, reputa-se razoável, e adequado às peculiaridades do caso concreto, a manutenção da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em favor da autora-apelada, não havendo razão para redução desse quantum. 7.
No caso, não há razões para se afastar a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência, uma vez que, além de vencido, foi o responsável pela propositura da ação (princípio da causalidade). 8.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º, do art. 85, do CPC/2015 (10% a 20%), os quais se aplicam, inclusive, nas sentenças de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.
Somente quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, a referida verba poderá ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo.
No caso, honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação. 9.
Apelação conhecida e improvida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802564-64.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: SPC -Serviço de Proteção ao Crédito de Campo Grande-MS Advogado: Roberto Tarashigue Oshiro Júnior (OAB: 9251/MS) Apelante: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) Apelada: Maria Alves Moreira DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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