TJMS - 1406085-07.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:30
Baixa Definitiva
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18/07/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 10:15
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:27
INCONSISTENTE
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26/06/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 12:19
Expedição de Ofício.
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23/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 17:51
Provimento por decisão monocrática
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21/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406085-07.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Antonio Roberto Simoes Tuca No caso em julgamento, assim como em outros recursos similares sob minha relatoria, em exame perfunctório da matéria, vinha indeferindo pedido de efeito suspensivo, ante a necessidade de esgotamento da tentativa de constrição sobre outros bens do devedor, em conformidade com o entendimento firmado pelo juiz "a quo".
Todavia, melhor analisada a matéria envolvida na questão posta e ora sob apreciação desta Corte, tem-se que o entendimento adotado, antes em consonância com o Tema 218 do STJ, e atualmente está superado pelo Tema 219 do STJ.
Confira: "Após o advento da Lei n.11382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não poderá mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados." destaquei.
Afora isso, posteriormente, o STJ também firmou o Tema 425, segundo o qual: "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras." destaquei.
Diante de tais circunstâncias, ainda que o juiz "a quo" tenha apresentado justificativas quanto à necessidade de avaliação da efetividade da medida buscada (penhora on line via Sisbajud), a princípio, verifica-se a probabilidade do direito alegado pelo Município agravante, bem como a presença do periculum in mora, uma vez que o não prosseguimento do feito implicará na sua extinção por desinteresse.
Assim, a meu juízo, revendo posicionamento anterior, o caso é de concessão do efeito suspensivo pretendido.
Destaque-se que, sobrevindo a contraminuta, o julgamento deste feito não tardará, conforme a praxe adotada por este órgão julgador.
Com isso, de tudo quanto exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão e para cumprimento imediato, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo NCPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
Intimem-se -
10/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 16:17
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 15:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 08:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406085-07.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Antonio Roberto Simoes Tuca Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
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05/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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