TJMS - 0800554-40.2021.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2023 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 10:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2023 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 15:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 02:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800554-40.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Joicemir Ferreira Bica Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - PEDIDO RECURSAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
 
 Quanto ao pleito recursal de que seja deferida a inversão do ônus da prova para que a parte demandada apresente os contratos originais, percebe-se que esta é diligência que compete ao Juízo de primeiro grau, sobre a qual, inclusive, ele não se manifestou, o que impede que o Tribunal conheça da questão, sob pena de supressão de instância. É insubsistente a sentença que julga antecipadamente a lide e deixa de apreciar o pedido de produção de prova grafotécnica, a fim de comprovar que as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo consignado não foram apostas pelo apelante e, assim, que os negócios jurídicos são inexistentes, tendo em vista que se trata de prova imprescindível para a apreciação da lide.
 
 Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso, acolheram a preliminar de cerceamento de defesa e descontituiram a sentença, nos termos do voto do relator..
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                                            05/05/2023 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 09:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 09:29 Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido ou concedida 
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                                            03/05/2023 15:57 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            03/05/2023 00:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 00:34 INCONSISTENTE 
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                                            03/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/05/2023 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2023 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 10:56 Distribuído por prevenção 
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                                            02/05/2023 10:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2023 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2023 19:04 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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