TJMS - 1416965-92.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 16:47
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/03/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2023 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/02/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416965-92.2022.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Neide Eugenia da Silva Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) Agravada: Elizange Pereira da Silva Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira Vieira (OAB: 8643/MS) Agravado: Luciano Oliveira Ribeiro Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira Vieira (OAB: 8643/MS) Agravada: Liberty Seguros S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES ARGUIDAS DE OFÍCIO - ACOLHIDAS - DANOS ESTÉTICOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO CITRA PETITA - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DESDE LOGO - ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15 - TEORIA DA CAUSA MADURA APLICÁVEL, TAMBÉM, AORECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUROS DE MORA SOBRE O CAPITAL SEGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA QUANTO AO VALOR PRINCIPAL, LIMITADO ÀQUELE GARANTIDO NA APÓLICE, A TÍTULO DE DANO MORAL - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, LIMITADA AO VALOR DA APÓLICE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. 1- Quanto aos danos estéticos, não possui interesse de agir a agravante, já que a decisão agravada lhe foi favorável.
Recurso não conhecido no ponto. 2- In casu, impõe-se reconhecer, de ofício, que o pronunciamento judicial recorrido configuroudecisãocitrapetita.
Todavia, revela-se descabida a determinação de apreciação pelo magistrado singular, sendo aplicável à hipótese dos autos a teoria da causa madura.
Ou seja, considerando as condições do processo, tem-se que é possível o julgamento imediato das matérias por este Tribunal, conforme autorização prevista no art.1.013, § 3°, do Código de Processo Civil aplicável, também, aoagravodeinstrumento. 2.1- Sobre o capital segurado, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. 2.2- Se o contrato de seguro prevê em cláusula distinta a cobertura para os danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título.
Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou a danos pessoais, é que se poderia compreender nela inclusos os danos morais. 3- Diante da solidariedade, deve a seguradora arcar com o ônus da sucumbência juntamente com os outros corréus.
Entretanto, tal obrigação deve ser limitada ao valor da apólice contratada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram a preliminar de ausência de interesse recursal, reconheceram, de ofício, a decisão recorrida como citra petita, conheceram em parte do recurso e, neste tanto, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator -
15/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:36
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
09/02/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 18:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:12
Inclusão em Pauta
-
18/01/2023 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2023 12:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/01/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2022 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 02:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416965-92.2022.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Neide Eugenia da Silva Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) Agravada: Elizange Pereira da Silva Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira Vieira (OAB: 8643/MS) Agravado: Luciano Oliveira Ribeiro Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira Vieira (OAB: 8643/MS) Agravada: Liberty Seguros S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no caput do art. 219 do vigente CPC, manifestarem acerca de eventual julgamento citra petita, considerando que a decisão proferida nos autos não analisou as questões levantadas pelas partes em impugnação ao cumprimento de sentença, relativas à limitação da responsabilidade da cobertura da indenização por danos morais ao valor previsto em apólice, bem como da incidência de juros de mora sobre o valor da apólice contratada.
Também devem as partes manifestarem-se sobre eventual falta de interesse recursal da parte agravante quanto ao pedido de englobamento dos danos estéticos à cobertura prevista para danos corporais.
Intimem-se. -
30/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 07:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2022 13:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2022 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2022 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2022 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2022 14:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2022 04:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 18:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2022 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2022 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 00:48
INCONSISTENTE
-
17/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/10/2022 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/10/2022 09:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
14/10/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835014-48.2013.8.12.0001
Associacao dos Procuradores do Estado De...
Cleber de Queiroz
Advogado: Jose Aparecido Barcellos de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2013 17:53
Processo nº 1419636-88.2022.8.12.0000
Marli Honorio de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Cristhyan Robson Escobar Riveros
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2022 08:40
Processo nº 0800759-37.2014.8.12.0031
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Maria Helena da Silva-ME
Advogado: Mariano de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2014 16:43
Processo nº 1418793-26.2022.8.12.0000
Isadora Ferreira Paulino Borges
Anhanguera Educacional Participacoes S.A...
Advogado: Bruno Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/11/2022 10:45
Processo nº 1417487-22.2022.8.12.0000
Gian Marcos Philipps
Bruna Steffany Philipps
Advogado: Ligia Karin Minela
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2022 17:40