TJMS - 1405847-85.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 12:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405847-85.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Daniel Lucas Tiago de Souza Impetrante: Juliana Souza Guiate Impetrante: Maxuel Gomides de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia Paciente: Wellington Fernando da Cruz Mateus Advogado: Maxuel Gomides de Souza (OAB: 28173/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Imprescindível a manutenção da segregação cautelar com vistas à preservação da ordem pública, dada a gravidade concreta do fato (roubo de aproximadamente 100 reses bovinas e de um trator, aparentemente perpetrado mediante articulação entre vários indivíduos, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade ao longo de 03 dias.
Aliás, impossível a substituição da custódia por medidas previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas revelarem-se absolutamente insuficientes para os fins cautelares que exsurgem do caso concreto.
II - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:41
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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26/05/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 18:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/05/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405847-85.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Daniel Lucas Tiago de Souza Impetrante: Juliana Souza Guiate Impetrante: Maxuel Gomides de Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia Paciente: Wellington Fernando da Cruz Mateus Advogado: Maxuel Gomides de Souza (OAB: 28173/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. -
08/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:26
INCONSISTENTE
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:01
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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