TJMS - 0043275-59.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 15:06
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0043275-59.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: R.
R.
L.
Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Eduardo Franco Cândia (OAB: 7557/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INDEVIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA - PENA-BASE - MODULADORAS DOS MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVADAS - MOTIVAÇÃO CAUSADA POR CIÚMES E POSSE SOBRE A MULHER - CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE PREVISTA PELA NORMA - CIRCUNSTÂNCIA CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO DA VÍTIMA - MODULADORAS BEM SOPESADAS - MANUTENÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA DAS EXTENSÃO DAS LESÕES E SOFRIMENTO - BIS IN IDEM - NEUTRALIZADA - AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ESFERA CIVIL PELOS MESMO FATOS - IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a autoria e materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo com a observância do contraditório e ampla defesa, mantém-se a condenação pelo delito de lesão corporal leve em âmbito doméstico e familiar, afastando-se a tese absolutória.
Não se caracteriza nulidade a falta de indicação do quantum de aumento da pena-base, vez que, de acordo com o entendimento sedimentado no âmbito no STJ, não existe critério aritmético a ser adotado, desde que a decisão se baseie na proporcionalidade e apresente justificativa apropriada, devendo-se ser observado, em todo caso, os valores mínimo e máximo de pena previstos para o tipo penal em questão.
A jurisprudência é farta no sentido de que, quando praticado o delito por sentimento de ciúmes e sentimento de posse sobre a mulher, é suficiente para exasperar a basilar, por considerar-se repugnante e reprovável a motivação.
Independentemente da produção de laudo pericial atestando a apontada doença psiquiátrica, é certo que os documentos acostados são suficientes para demonstrar o trauma gerado pela infração penal, inserindo-se no chamado convencimento motivado do magistrado, que lhe confere o poder de indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias e protelatórias.
Nos termos do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito (AgRg no AREsp n. 1.982.124/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
No que se refere às lesões causadas na vítima como consequência das agressões, entendo que não devem ser consideradas para exasperar a basilar, a uma, porque a motivação já está inserida no tipo penal do delito lesão corporal , e a duas, porque o sofrimento impingido pelo delito já fora considerado na vetorial das consequências, não podendo ser mais uma vez levado em consideração, sob pena de bis in idem.
Em não sendo lícito ao acusado suportar duas condenações decorrentes do mesmo fato (esfera cível e criminal), sob pena de caracterizar o bis in idem, entendo devida a reforma da sentença, para o fim de excluir a condenação à reparação de danos civis em razão do delito aqui discutido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
08/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 10:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/05/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:35
Inclusão em Pauta
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14/04/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2022 16:59
Conclusos para decisão
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18/11/2022 03:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2022 17:21
Recebidos os autos
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17/11/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2022 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
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12/11/2022 08:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/11/2022 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2022 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2022 03:25
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:50
INCONSISTENTE
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09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 09:45
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:45
Distribuído por sorteio
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08/11/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 18:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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