TJMS - 1406465-30.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 18:35
Juntada de Informações
-
15/06/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 10:29
Baixa Definitiva
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06/06/2023 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406465-30.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Rafaela Queiroz Moraes Valente Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Paciente: Tiago Roberto da Silva Advogada: Rafaela Queiroz Moraes Valente (OAB: 23020/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA RESGUARDADA - IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Despontando que o paciente estaria a persistir na seara criminosa há considerável lapso temporal, em incessante escalada e sem freios inibitórios, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Acresça-se que o caso está em seu nascedouro.
Várias pessoas ainda serão ouvidas, inclusive em juízo, afigurando-se despiciendo ressaltar a intimidação e o medo de represálias que, por motivos óbvios, a soltura almejada acarretaria, mormente diante da periculosidade até o momento noticiada.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
29/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:48
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
26/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406465-30.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Rafaela Queiroz Moraes Valente Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Paciente: Tiago Roberto da Silva Advogada: Rafaela Queiroz Moraes Valente (OAB: 23020/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Aguarde-se o julgamento. -
25/05/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 21:50
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 21:50
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 21:50
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 21:50
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 08:02
Inclusão em Pauta
-
18/05/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 16:09
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/05/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 17:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/05/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406465-30.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Rafaela Queiroz Moraes Valente Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Paciente: Tiago Roberto da Silva Advogada: Rafaela Queiroz Moraes Valente (OAB: 23020/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I. -
10/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:47
Juntada de Informações
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10/05/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 05:56
INCONSISTENTE
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406465-30.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Rafaela Queiroz Moraes Valente Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Paciente: Tiago Roberto da Silva Advogada: Rafaela Queiroz Moraes Valente (OAB: 23020/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 17:34
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:55
Distribuído por sorteio
-
09/05/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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