TJMS - 0802146-77.2020.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/05/2023 01:22
Recebidos os autos
-
20/05/2023 01:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/05/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802146-77.2020.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Nely da Silva Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO TRATAMENTO CABÍVEL - INVALIDEZ TEMPORÁRIA - SEGURADO EM TRATAMENTO - AFASTAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - HIPÓTESE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E NÃO DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; b) no mérito, se o autor faz jus ao recebimento de indenização securitária prevista em Contrato de Seguro de Vida em Grupo e, c) a extinção do feito sem resolução de mérito em vez de com resolução de mérito. 2.
Nos termos do artigo 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
No caso, inexiste qualquer deficiência no Laudo Pericial.
Preliminar rejeitada. 3.
Se a prova pericial atesta que a parte ainda está em tratamento, não será devida a indenização prevista na apólice desegurode vida que alberga hipótese de invalidez permanente por acidente ou por doença. 4.
Ao invés de extinguir o feito com resolução de mérito (improcedência do pedido), como fez o Juiz sentenciante, afigura-se correta a extinção da ação sem a solução do mérito, de modo que a parte autora não fique impedida de propor nova ação, no caso de a invalidez se tornar permanente. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 17:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
02/05/2023 11:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/01/2023 00:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/01/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:00
Distribuído por sorteio
-
07/12/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
07/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803443-85.2021.8.12.0031
Fabio Francisco de Andrade - ME
Manoel Matos dos Santos
Advogado: Adriana Cristina Aveiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2021 17:00
Processo nº 0802796-48.2021.8.12.0045
Karina Souza Duarte
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Almir Vieira Pereira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2021 17:50
Processo nº 0801120-57.2022.8.12.0101
Informatica J L P LTDA - ME
Marlene Juventina da Silva
Advogado: Josilene Paulon Tosta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/03/2022 17:06
Processo nº 0801042-63.2022.8.12.0101
Informatica J L P LTDA - ME
Jose Carlos Nunes Venancio
Advogado: Josilene Paulon Tosta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2022 11:50
Processo nº 0801187-27.2019.8.12.0101
Condominio Residencial Itaquera
Sidnei Ferreira
Advogado: Giovanni Filla da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/04/2019 09:50