TJMS - 0802007-14.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 17:01
Transitado em Julgado em #{data}
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30/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802007-14.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Jetsmart Airlines S.a Brasil Advogada: Valéria Curi de Aguiar e S.
Starling (OAB: 25821A/MS) Recorrido: Adrielly Martins Rodovalho Advogada: Adrielly Martins Rodovalho (OAB: 22782/MS) Advogado: Kleber Rogério Furtado Coelho (OAB: 17471/MS) Recorrido: João Vitor Coelho Lauermann Advogada: Adrielly Martins Rodovalho (OAB: 22782/MS) Advogado: Kleber Rogério Furtado Coelho (OAB: 17471/MS) Recorrido: Kleber Rogério Furtado Coelho Advogada: Adrielly Martins Rodovalho (OAB: 22782/MS) Advogado: Kleber Rogério Furtado Coelho (OAB: 17471/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL - EFEITOS DA PANDEMIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM DEBEATUR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jetsmart Airlines S/A Brasil em face da sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Adrielly Martins Rodovalho, João Vitor Coelho Lauermann e Kleber Rogério Furtado Coelho contra a Recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a ré a reembolsar o valor de R$ 371,79 (trezentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos) a cada um dos autores; b) condenar a ré a reembolsar o valor de R$ 535,65 (quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) a cada um dos autores; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a cada um dos autores (f. 114-120).
Em suas razões recursais, a recorrente Jetsmart Airlines S/A Brasil aduziu que não lhe recai qualquer responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que foi surpreendida com a Pandemia de Covid-19, que constitui caso fortuito/força maior.
Além disso, asseverou ter agido pautado na legislação acerca do tema.
Assim, asseverou a inexistência de danos morais indenizáveis na espécie.
Ainda, apontou o não cabimento de danos materiais, em razão da excludente de responsabilidade mencionada.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática, com a improcedência do pedido inicial.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório (f. 127-142).
Em suas contrarrazões recursais, os recorridos Adrielly Martins Rodovalho, João Vitor Coelho Lauermann e Kleber Rogério Furtado Coelho pleitearam a manutenção da sentença prolatada pelo juízo a quo (f. 152-160).
Não obstante as argumentações expostas pela recorrente, entendo que a sentença objurgada não merece reparos.
Prima facie, deve-se pontuar a aplicabilidade dos ditames preceituais e regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) ao caso, eis que evidente serem os recorridos destinatários finais dos serviços contratados da recorrente, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidores e fornecedor (art. 3º do CDC).
Por consequência, envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, VII, do referido diploma, caso verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional.
Extrai-se dos autos que os autores efetuaram a compra de três passagens aéreas da empresa ré, com saída de Buenos Aires (AEP) para Iguazú (IGR), no valor total de R$ 1.115,37 (um mil cento e quinze reais e trinta e sete centavos),com a finalidade de retornar das férias para o Brasil.
Contudo, no dia do embarque (15/01) às 13:17, ou seja, poucas horas da viagem de volta, o autor Kleber recebeu em seu e-mail a notificação de que o voo havia sido cancelado.
Assim, os autores se deslocaram ao aeroporto Aeroparque de Buenos Aires para tentar uma remarcação junto a ré, porém, não obtiveram sucesso e tiveram que adquirir novas passagens aéreas para o retorno ao Brasil.
Nesse cenário, verifica-se que a recorrente se limitou a argumentar acerca da excludente do caso fortuito/força maior relacionada à Pandemia da Covid-19.
Contudo, em momento algum demonstrou ter prestado assistência satisfatória à parte recorrida.
A hipótese dos autos consubstancia-se em contrato de transporte de pessoas que, nos termos do art. 730 do Código Civil, é aquele no qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar pessoas de um lugar para outro.
O art. 737 do Código Civil estabelece que: "Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
Desse modo, tem-se que a transportadora deve responder pelos danos causados aos seus clientes, independentemente da existência de culpa, pois na responsabilidade objetiva este elemento é totalmente impertinente e descartado, bastando a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para surgir a obrigação de indenizar.
Assim, por se tratar de obrigação de resultado, ao contratar com a autora, a companhia aérea ré se obriga a efetuar o transporte no tempo e modo convencionados.
Nesse contexto, restou demonstrada a conduta ilícita praticada pela ré/ recorrente, consistente na má prestação do serviço de transporte aéreo, uma vez que houve cancelamento indevido dos voos dos autores/recorridos, motivo pelo qual a ré/recorrente deve ser civilmente responsabilizada pelo evento danoso, devendo indenizar os autores material e moralmente.
No que tange aos danos materiais, importa salientar que houve efetiva comprovação do dano, conforme documentos de f. 13-31, devendo a sentença monocrática manter-se incólume neste sentido.
Por conseguinte, faz-se mister a análise dos danos morais reconhecidos pelo magistrado.
O dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, a cada caso, deve se verificar se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta encerra lesividade apenas em si mesma, de modo a ensejar, se o caso, mera reparação de natureza material.
Nos casos de atraso/cancelamento de voo, a jurisprudência pátria tem perfilhado o entendimento de que "O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1280372/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/10/2014).
No entanto, em recente precedente, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.796.716, firmou o entendimento que na hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Assim, conforme o referido precedente, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, as seguintes particularidades poderão ser observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.), quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Na espécie, o cancelamento do voo e a demora para, finalmente, embarcarem os recorridos durou tempo substancial, causando danos que ultrapassam o mero aborrecimento, uma vez que restou demonstrado que a companhia aérea não prestou de forma adequada os serviços esperados, já que a assistência material foi deficitária, além de que as informações repassadas foram escassas, bem como considerando o fato que os autores tiveram que recontratar transporte, além da alimentação e o atraso na volta para casa.
Deste modo, indubitável que no caso há dano passível de indenização.
No tocante ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso.
Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
O valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para cada autor arbitrado pelo Juízo a quo, mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pelos recorridos, mormente por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo de primeiro grau, uma vez que as provas trazidas aos autos se mostraram suficientes ao seu livre convencimento, além de ter observado os critérios de justiça e equidade para fixação de danos materiais e morais, previstos no art. 6º da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado interposto, porém, no mérito, nego-lhe provimento e mantenho a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
09/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 17:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/03/2023 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/02/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 04:21
INCONSISTENTE
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07/02/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 16:17
Conclusos para decisão
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03/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
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03/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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