TJMS - 0814447-76.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 17:01
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0814447-76.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Springer Carrier Ltda Advogado: Gustavo Viseu (OAB: 117417/SP) Recorrido: Ellen Maria de Sa Soares Melhorança Moreno Advogada: Erica Maria de Sa Soares Melhoranca (OAB: 10538/MS) Recorrido: Climazon Industrial Ltda Advogado: Daniella Gonçalves Ferreira (OAB: 21397/MT) Recorrido: F R Nunes %26 Cia Ltda ME Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Springer Carrier Ltda em face da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos c/c Indenização por Danos Morais movida por Ellen Maria de Sa Soares Melhorança Moreno contra a Recorrente, em litisconsórcio passivo com Climazon Industrial Ltda e FR Nunes Cia Ltda ME (Top Ar), que julgou procedente a pretensão inicial para condenar solidariamente as rés a: a) restituírem à autora o valor do produto de R$ 1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais); b) indenizarem a autora em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais a título de danos morais; c) condenar a ré Springer Carrier Ltda ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por litigância de má-fé (f. 242-248 e 257-258).
Em suas razões recursais, a recorrente Springer Carrier Ltda aduziu que o produto adquirido pela recorrida Ellen estava fora da garantia quando o defeito surgiu, de modo que não estão caracterizados os requisitos da responsabilidade civil.
Outrossim, argumentou que não está demonstrado, também, a sua litigância de má-fé.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática (f. 266-275).
Em suas contrarrazões recursais, a recorrida Ellen Maria de Sa Soares Melhorança Moreno pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 282-286).
A despeito das argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum monocrático.
A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras da Lei n. 8.078/90, pois a recorrida contratou os serviços prestados pela recorrente, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidora e fornecedora.
Inicialmente, insta salientar que, diferente das argumentações da recorrente, não houve revelia decretada em seu desfavor, tendo o juízo singular reconhecido a revelia, tão somente, das corrés Climazon Industrial Ltda e F R Nunes & Cia Ltda ME, de modo que as argumentações acerca do tema não merecem prosperar.
De igual modo, no mérito, não assiste razão a recorrente, eis que restou devidamente comprovado que o produto adquirido pela recorrida junto a empresa da recorrente apresentou defeito que o tornou impróprio para o uso.
Além disso, as provas constantes dos autos indicam que, mesmo havendo instalação do produto por empresa credenciada e autorizada pela recorrente, este não funcionou como deveria.
Outrossim, analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a recorrente não apresentou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da recorrida, de modo que suas alegações em sede recursal não são suficientes para infirmar as provas carreadas.
Nesse sentido, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, estando presentes os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito, o dano e o nexo causal, mostra-se cabível a condenação da recorrente na forma delineada pelo juízo a quo.
Dessa forma, observo que restou comprovado o vício do produto (art. 18 do CDC) não sanado pelos réus no prazo legal de trinta dias, devendo estes restituírem à autora o valor pago pelo bem.
Ademais, também entendo devido o pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na forma delineada pelo julgador singular.
Por fim, no que tange à irresignação da recorrente quanto à condenação em litigância de má-fé, novamente, entendo que não lhe assiste razão.
Entendo que a conduta processual praticada pela recorrente é passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, por ser evidentemente temerária e por buscar alterar a verdade dos fatos, o que se ampara no art. 80, II e V, do Código de Processo Civil, de rigor a aplicação de referida sanção.
Motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas produzidas se mostram suficientes para corroborar sua conclusão, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
09/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 17:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2023 14:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/01/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 02:33
INCONSISTENTE
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03/10/2022 02:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:05
Distribuído por sorteio
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30/09/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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