TJMS - 0800335-18.2020.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 12:59
Transitado em Julgado em #{data}
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20/05/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/05/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/05/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica
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10/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800335-18.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: S.
L.
P.
Advogada: Aline Salmeron de Souza (OAB: 56119/PR) Recorrido: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REPRODUÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMBATIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Sidirlei Lima Pimentel em face da sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo movida pelo Recorrente contra o Estado de Mato Grosso do Sul, que julgou improcedente a pretensão inicial (f. 793-797).
Em suas razões recursais, o recorrente Sidirlei Lima Pimentel arguiu a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa.
No mérito, apontou diversas irregularidades do Processo Administrativo que tramitou contra si, dentre as quais: a incompetência da Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da Secretaria do Estado de Mato Grosso do Sul e as inúmeras prorrogações do processo.
Além disso, asseverou a ocorrência da prescrição da punibilidade.
Ademais, apontou contradições e nulidades do ato administrativo, uma vez que a presidente da comissão julgadora é impedida, o que fere é a sua imparcialidade.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática (f. 809-824).
Em suas contrarrazões recursais, o recorrido Estado de Mato Grosso do Sul pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 833-840).
Compulsando-se as razões recursais, entendo que o autor/recorrente reproduziu integralmente os argumentos iniciais, colacionando de forma literal seus fundamentos, o que implica no não conhecimento do reclamo recursal.
In casu, o magistrado a quo, invocando a inviabilidade de análise do mérito de ato administrativo, bem como em análise às provas constantes dos autos, reconheceu a regularidade do processo administrativo que tramitou em face do autor e julgou a pretensão inicial improcedente.
Em contrapartida, o autor/recorrente limitou-se a debater as irregularidades e nulidades que, supostamente, ocorreram no ato administrativo, sem, contudo, rebater os fundamentos do juízo a quo.
Como sabido, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão proferida com argumentos que possam infirmar o convencimento exposto na origem.
A dialética contida no processo determina a necessidade de o recorrente indicar as razões pelas quais pretende ver o ato jurisdicional atacado reformado, delineando os fatos e fundamentos correspondentes, conforme regramento contido no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Ainda sobre o tema, é o escólio de Nelson Nery Júnior: "A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.
A exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, bem como o pedido de nova decisão em sentido contrário ao que restou decidido, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.
A inexistência de razões ou de pedido de nova decisão realmente não se configura como causa de nulidade do processo, mas acarreta a sanção de proferir-se juízo de admissibilidade negativo, não se o conhecendo." O princípio da dialeticidade obriga o recorrente, "ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação" (STJ, AgRg no REsp 1182912/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).
Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois ao contrário não poderá haver o conhecimento do recurso.
Ainda, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é claro em estabelecer que não se conhecerá do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Outro não é o entendimento das Turmas Recursais do TJMS: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓPIA FIEL DA CONTESTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJMS.
N/A n. 0804747-06.2017.8.12.0017, 2ª Turma Recursal Mista, Rel.
Juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, j: 19/12/2018, p: 08/01/2019) Por fim, ainda que o Recurso Inominado não tenha sido conhecido, pelas razões expostas alhures, entendo necessário enfrentamento, ex officio, da nulidade suscitada pela recorrente apenas para fins de esclarecimentos.
Compulsando-se os autos, observo que, a despeito de constar no início da fundamentação do decisum o seguinte teor: "Nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, a questão de mérito é de fato e de direito, mas não há necessidade de produzir provas em audiência, razão pela qual a demanda está madura para julgamento", houve mero erro material.
Isto porque, o juízo a quo levou em consideração todas as provas produzidas nos autos, não havendo desconsideração das provas produzidas em audiência.
Além disso, as demais provas constantes dos autos, por si só, são capazes de justificar o entendimento do julgador, de modo que fossem citados expressamente os depoimentos colhidos em audiência de instrução, a fundamentação e o resultado do julgamento não seria modificado.
Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser reconhecida em sede recursal.
Ante o exposto, não conheço do Recurso Inominado interposto ante a flagrante ausência de dialeticidade, requisito de admissibilidade. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
09/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:14
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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18/04/2023 14:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/10/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 07:32
INCONSISTENTE
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17/10/2022 12:09
INCONSISTENTE
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17/10/2022 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2022 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/10/2022 01:41
Confirmada a intimação eletrônica
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16/10/2022 01:41
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 05:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 03:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2022 03:38
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 00:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/10/2022 00:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2022 00:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/10/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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