TJMS - 0903832-42.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 08:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/05/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0903832-42.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Apelado: Maria Auxiliadora Martins EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - VALIDADE - DESÍDIA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
II.
In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, vale dizer, pelo "malote digital", conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida decisão e das consequências do seu descumprimento, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que culminou na Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Judiciário problemas estruturais do Município.
Assim, se aproximadamente 15 mil intimações são feitas mensalmente ao órgão de representação judicial da Fazenda Pública Municipal, cabe ao Apelante se reestruturar.
E nesse particular, há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito, quando instado a se manifestar nos autos.
III.
Refuta-se a tese de aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal porquanto operou-se a preclusão.
Isso porque o Juízo da causa, em despacho do qual foi regularmente intimado o ora Apelante, deixou bem claro que "pedidos de suspensão do feito ou equivalentes ficam desde já indeferidos por não imprimir o alegado seguimento do feito".
Ainda que não fosse o caso de preclusão, não seria o caso de suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, haja vista que o Apelante não promoveu adequado seguimento ao feito, no sentido de empregar outras diligências para localização do devedor.
Em outras palavras, não foi exaurida a tentativa de citação, de modo que não aplica, no caso, a indigitada suspensão do feito nesse momento processual.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
05/05/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 11:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2023 16:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1417667-38.2022.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Rodrigo Silva Santos
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2023 08:30
Processo nº 1417665-68.2022.8.12.0000
Municipio de Campo Grande
Aline Ferreira de Paula
Advogado: Denir de Souza Nantes
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2023 10:15
Processo nº 1417665-68.2022.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Aline Ferreira de Paula
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2023 16:04
Processo nº 1417631-93.2022.8.12.0000
Municipio de Campo Grande
Ednalva de Souza Silva Pedroso
Advogado: Denir de Souza Nantes
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2023 08:00
Processo nº 1417631-93.2022.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Ednalva de Souza Silva Pedroso
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/03/2023 17:07