TJMS - 0801568-38.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:03
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:22
Não-Provimento
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19/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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18/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
11/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:00
Deliberação em Sessão
-
08/12/2024 11:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:51
Inclusão em Pauta
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18/11/2024 17:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/10/2024 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:01
Publicação
-
21/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:23
Publicação
-
18/10/2024 15:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/10/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:01
Publicação
-
20/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:53
Publicação
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20/09/2024 07:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/09/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/09/2024 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
23/08/2024 00:01
Publicação
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23/08/2024 00:01
Publicação
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22/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/08/2024 09:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/08/2024 09:23
Expedição de "tipo de documento".
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22/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801568-38.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelada: Elizângela Lopes da Conceição Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1.112, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e a condenou ao pagamento da indenização prevista no contrato.
Se a atividade profissional agiu como concausa às lesões, deve ser equiparada à cobertura de indenização por acidente, sob pena de desvirtuar a própria essência do contrato, que visa garantir a saúde do trabalhador em decorrência de lesões oriundas da atividade profissional que desempenha.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Divergiram 2º e 4º Vogais.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801568-38.2021.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elizângela Lopes da Conceição Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Recorrido: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Previamente à realização da admissibilidade recursal, é necessário que seja cumprida a determinação constante na questão de ordem levantada à fl. 25 do sequencial n. 50000, conforme deliberado pela Câmara e também lembrado pela parte recorrida (fls. 35-37).
Assim, determino que o feito retorne ao Cartório para as providências necessárias junto à 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (fl. 25 do sequencial 50000). Às providências.
Intimem-se. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801568-38.2021.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elizângela Lopes da Conceição Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Recorrido: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801568-38.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Elizângela Lopes da Conceição Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Elizângela Lopes da Conceição Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELAS PARTES - QUESTÃO DE ORDEM - PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM OS VOTOS DIVERGENTES - NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
Acolhe-se a questão de ordem suscitada para determinar a republicação do Acórdão recorrido, a fim de que nele constem todos os votos proferidos, inclusive os divergentes, o que não ocorreu na publicação original.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a questão de ordem levantada pelo Des.
Alexandre Lima Raslan, para determinar a republicação do acórdão recorrido constando os votos proferidos na Apelação, termos do voto da Relatora.. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801568-38.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Elizângela Lopes da Conceição Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Elizângela Lopes da Conceição Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801568-38.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelada: Elizângela Lopes da Conceição Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1.112, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e a condenou ao pagamento da indenização prevista no contrato.
Se a atividade profissional agiu como concausa às lesões, deve ser equiparada à cobertura de indenização por acidente, sob pena de desvirtuar a própria essência do contrato, que visa garantir a saúde do trabalhador em decorrência de lesões oriundas da atividade profissional que desempenha.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801568-38.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelada: Elizângela Lopes da Conceição Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Em análise aos autos, verifico que dentre as teses suscitadas pela Requerida/Apelante se encontra a necessidade de quantificação proporcional da indenização.
Sucede que o laudo pericial de fls. 219/226, complementado às fls. 254/255, é omisso em relação à extensão da lesão, não sendo possível verificar, pelos dados apresentados, se a "Dor Articular nos Ombros (CID10M 25.5) / Tendinite do Supra Espinhoso (CID10 M 65)" está caracterizada como leve, média, intensa ou total.
Vale lembrar que, nos termos do § 3º do art. 938 do CPC, uma vez "Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução".
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos à origem para que o perito, no prazo de quinze dias, informe nos autos a extensão da lesão em relação ao(s) membro(s) atingido(s).
Com o retorno, intimem-se as partes no prazo comum de cinco dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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