TJMS - 0800837-21.2020.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800837-21.2020.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Milton Ortiz de Lima Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Gustavo Espíndola de Paula Corrêa (OAB: 19040/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Axa Seguros S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – INVALIDEZ LABORAL PERMANENTE – DOENÇA INCAPACITANTE – RISCO EXCLUÍDO – PREVISÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA-ANTECIPAÇÃO (IFPTD-A) – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS – DEVER DE INFORMAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido e afastou a pretensão de pagamento à indenização decorrente do contrato de seguro.
A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois além de nenhum quesito complementar ter sido apresentado em primeiro grau, o Requerente manifestou expressa anuência ao laudo pericial.
A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença-Antecipação (IFPD-A) demanda a comprovação da perda da existência independente do segurado decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autônomas, o que não se vislumbrou na espécie.
A cláusula contratual, conquanto restritiva, é válida, na medida em que o dever de informação compete ao estipulante e não à seguradora, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
09/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:45
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/04/2023 11:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/11/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:49
INCONSISTENTE
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18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 08:35
Conclusos para decisão
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17/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:35
Distribuído por sorteio
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17/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 22:44
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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