TJMS - 0846911-34.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2023 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/06/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/06/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846911-34.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Donatildes Maria Ferreira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ABANDONO DO PROCESSO – ART. 485, III, DO CPC – ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO – EXEQUENTE SILENTE QUANTO AO INTENTO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – INTIMAÇÃO PESSOAL – MALOTE DIGITAL – VALIDADE – ART. 40 DA LEF – INAPLICABILIDADE – CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPENSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta do autor.
Processualmente, tal requisito subjetivo configurar-se-á quando, intimado pessoalmente, permanecer o autor silente quanto ao intento de prosseguir o feito, circunstância que se vislumbra na hipótese em apreço.
E a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Como houve respeito ao procedimento estabelecido pela legislação processual, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por abandono.
Inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 40 da LEF ao caso concreto, pois a execução permaneceu paralisada aguardando que o credor se manifestasse a respeito da não localização do executado e diligenciasse para obter seu endereço, inclusive, uma vez intimado para promover o prosseguimento do feito, deixou de apresentar qualquer manifestação.
Rejeita-se, ainda, o argumento de desrespeito aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento do mérito, proporcionalidade, contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, assim como desprestígio aos interesses econômicos do Município, se o juízo a quo possibilitou ao Exequente a adoção de diligências imprescindíveis ao seguimento do feito, mas este se mostrou indiferente à determinação em comento, ensejando a extinção do processo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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